Processo 0020072-03.2014.5.04.0512

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020072-03.2014.5.04.0512
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020072-03.2014.5.04.0512 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MULLER AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801bb19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020072-03.2014.5.04.0512 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ALINE TEREZINHA DA COSTA SOTELO PONTES (RS62704) GRACIELE NAIANE MARAFIGA CONTERATO (RS79921) MARLA PACHECO BITTENCOURT (RS79485) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrido:   CLAUDIO PIOVESANA Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO MULLER ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 1a4f408; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 8d6a695). Representação processual regular (id 5060c19). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Prevalece nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que não configura extrapolação dos limites do título executivo incluir nos cálculos de liquidação a incidência da majoração reflexa decorrente das diferenças salariais reconhecidas em juízo, tendo em vista o entendimento consignado nas suas Orientações Jurisprudenciais nº 21 e nº 98: (...) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para cassar a determinação de retificação dos cálculos homologados quanto à exclusão dos reflexos incidentes após a integração das diferenças salariais em adicional por tempo de serviço (ATS ou avanços) e gratificação normativa de retorno de férias (complemento salarial)."   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título…

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