Processo 0020072-30.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020072-30.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA LEIDIANE ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA - CE43558-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA COSTA CARDOSO - CE29739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020072-30.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA LEIDIANE ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA - CE43558-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA COSTA CARDOSO - CE29739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020072-30.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA LEIDIANE ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA - CE43558-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA COSTA CARDOSO - CE29739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020072-30.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA LEIDIANE ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA - CE43558-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA COSTA CARDOSO - CE29739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de amparo social ao deficiente. Sustenta o INSS a inexistência de incapacidade laborativa total, mas apenas impedimentos de natureza leve. Pugna pelo indeferimento do benefício. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020072-30.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA LEIDIANE ARAUJO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERDENIA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA - CE43558-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA DA COSTA CARDOSO - CE29739-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição…
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