Processo 0020072-34.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020072-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA JOILMA DE SOUZA COSTA, J. G. D. S. G. C., JUAN RODRIGO DE SOUZA GOES COSTA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234590661, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta pelos senhores Francisca Joilma de Souza Costa, Jônatas Gabriel de Souza Góes Costa e Juan Gabriel de Souza Góes Costa em face do Estado de Pernambuco. Relatam os autores serem viúva e filhos do Sr. Antônio Marco Góes Costa, falecido em 4 de maio de 2023 no Hospital da Restauração. Informam que o de cujus, quando em vida, trabalhava como auxiliar de carga e era o principal responsável pelo sustento da família, percebendo a remuneração mensal de R$ 1.580,02. Narram que o falecido sofreu grave acidente de trânsito enquanto trafegava de bicicleta em 23 de abril de 2022, ocasião em que foi atingido por componente de um ônibus que lhe causou severa lesão abdominal e evisceração traumática. Em decorrência do acidente, o Sr. Antônio Marco Góes Costa foi socorrido e submetido a procedimento cirúrgico de urgência no HR. A partir desse evento, o de cujus passou a apresentar sucessivas complicações clínicas até que, em razão de aderências e hérnia decorrentes da primeira intervenção médica, foi submetido a uma segunda cirurgia. Ao longo da inicial, os autores alegam que, durante o segundo procedimento, houve intercorrência médica consistente em lesão intestinal provocada por bisturi elétrico, conforme indicado no prontuário do falecido, fato que teria desencadeado o agravamento do quadro de saúde do Sr. Antônio Costa e culminado em seu óbito. Em suas razões, sustentam que o óbito se deu em decorrência da má prestação do serviço médico-hospitalar, seja por erro médico, seja por falha estrutural do serviço público de saúde prestado pelo Estado de Pernambuco. Defendem, ademais, ser o caso de aplicação da regra contida no artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com o consequente reconhecimento da responsabilidade objetiva estatal. Acrescentam, por fim, que com a morte do Sr. Antônio Marco Góes Costa o grupo familiar experimentou um prejuízo material estimado em R$ 671.508,50. Diante deste cenário, requerem que o Estado de Pernambuco seja compelido a pagar-lhes R$ 671.508,50 a título de danos morais. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco contestou o pedido. Aduz o ente público inexistir falha na prestação do serviço, defendendo que o atendimento dispensado ao paciente observou os protocolos adequado e que as intercorrências decorreram do próprio quadro clínico grave oriundo do acidente de trânsito sofrido pela vítima. Reputa ausente, ainda, o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o óbito, de modo a ser inaplicável a responsabilidade objetiva ao caso concreto. Por fim, Por fim, assevera que, na hipótese de eventual condenação, o valor da indenização deve ser fixado com a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os autores apresentaram réplica sob o ID n. 189043873. De forma preliminar, aduzem ser…
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