Processo 0020072-85.2021.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020072-85.2021.5.04.0373 RECORRENTE: CIRLENE MARTINS ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CIRLENE MARTINS ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b888d proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020072-85.2021.5.04.0373 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA DENIS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA (RS126727) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) MARCOS DA SILVA HEINAS (RS70396) RODRIGO FERNANDES DE MARTINO (RS43196) Parte: Advogado(s): CIRLENE MARTINS ARAUJO CLECIO MEYER (RS25801) DJEISON KEHL (RS58891) FRANCISCO SCHERER (RS45376) MARCOS ROBERTO BERTONCELLO (RS42208) Vistos os autos. Na ID b7907be, a reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "O Recurso de Revista da Reclamante (Id 9ee6b24) versa sobre a responsabilidade civil do empregador (Banco do Brasil) pelo inadimplemento de verbas que deveriam ter integrado a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Trata-se da exata matéria pacificada por este Egrégio Tribunal no IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000 (Tema 20), cuja tese jurídica fixa: [...] O acórdão de Id d7df9d8, ao afastar a indenização por danos materiais, colide frontalmente com a tese vinculante firmada no referido Incidente. [...] Diante da manifesta divergência do acórdão Id d7df9d8em relação ao tema jurídico nº 20 fixado nesse egrégio Tribunal Regional, requer seja determinado o retorno dos autos à douta Turma Julgadora para reexame da questão decidida e adequação com a tese jurídica firmada no julgamento do incidente, nos termos do art. 14, II, e § 4º, da resolução administrativa nº 12/2023 do TRT da 4ª região:" Assiste razão à reclamante. Conforme o relato do acórdão ID d7df9d8, "É postulado na presente ação indenização equivalente aos prejuízos ocasionados aos benefício de complementação aposentadoria a que faria jus a reclamante, caso o pagamento das parcelas salariais deferidas tivessem sido pagas corretamente." O mesmo acórdão reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, estando assim ementado: "INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Somente a entidade de previdência privada é apta e competente para recalcular o benefício de complementação de aposentadoria e ao empregador resta apenas prover as contribuições e eventualmente recompor reserva matemática necessárias à recomposição do referido benefício não havendo como entender tenha ocorrido ato ilícito do empregador ao não realizar as contribuições sobre parcelas oriundas de demanda trabalhista sem que tenha havido determinação para tanto. Sentença modificada para indeferir a pretensão pleiteada na inicial." A reclamante, então, interpôs Recurso de Revista (ID 9ee6b24), que foi admitido pela decisão ID 9a205c6, pelos seguintes fundamentos (no que interessa): "A decisão da Turma, que absolveu o Banco reclamado da condenação relativa à indenização reparatória equivalente às diferenças entre o valor do benefício inicial concedido pela PREVI, o denominado salário real de benefício - SRB e o novo valor do benefício substitutivo majorado com a inclusão no salário de participação do correspondente a 90% do valor das verbas DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS (SALARIAIS) deferidas na reclamatória trabalhista n. 0000758-11.2011.5.04.0372, parece violar o disposto no…
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