Processo 0020073-11.1999.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (8)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0020073-11.1999.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ROSARIA DE FATIMA TORRES ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) EXEQUENTE : SERGIO LOPES CANCADO ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) EXEQUENTE : MIRIAM BARBOSA DE ELIAS ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) EXEQUENTE : NILZA PEREIRA MAIA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) EXEQUENTE : JOSE CARMELIO FERREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) EXEQUENTE : JOSE APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) EXEQUENTE : ORTENCIA MARIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) DESPACHO/DECISÃO Petições dos eventos 572, 585 e 596. A parte exequente insurge-se contra a supressão da rubrica 16171 (DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO) de seus contracheques, ato administrativo efetivado a partir de maio de 2021, sustentando, em síntese, a intangibilidade da coisa julgada e o direito à percepção continuada do índice residual de 28,86% (decorrente da MP nº 1.704/98), assegurado pelo título executivo judicial. Pleiteia, ademais, a intimação da autarquia previdenciária para que promova a devida correção e atualização da parcela incorporada aos seus vencimentos desde o ano de 2008, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração de supostas diferenças. O INSS manifestou-se defendendo a legalidade da supressão da parcela, asseverando que as reestruturações remuneratórias e as modificações na matriz de vencimentos promovidas pelas Leis nº 10.355/2001 e nº 10.855/2004 alteraram substancialmente a situação fática e jurídica da carreira, operando a completa absorção do percentual outrora concedido na fase cognitiva. É o relatório. Decido . A matéria em debate versa sobre os limites da projeção temporal dos efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo e sobre a legalidade da absorção de reajustes judiciais por leis supervenientes de reestruturação de carreira. Compulsando detidamente os elementos que instruem os autos, verifica-se que os pedidos formulados pelos exequentes não merecem prosperar. No que tange à supressão da rubrica de 28,86%, a jurisprudência pátria, em perfeita consonância com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 494 de Repercussão Geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que as sentenças que dispõem sobre relações jurídicas continuativas trazem implícita a cláusula rebus sic stantibus (art. 505, inciso I, do CPC). Desse modo, os efeitos do título judicial não se estendem de forma perpétua nem se cristalizam como direito adquirido contra novos regimes salariais ou tabelas remuneratórias supervenientes. A reestruturação integral da carreira promovida pelas Leis nº 10.355/2001 e nº 10.855/2004 instituiu nova matriz de vencimentos para os…
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