Processo 0020073-39.2024.5.04.8271

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020073-39.2024.5.04.8271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020073-39.2024.5.04.8271 RECORRENTE: ITAMARA DE SOUZA RAMILIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAMARA DE SOUZA RAMILIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c80c7 proferida nos autos. ROT 0020073-39.2024.5.04.8271 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL CLAUDETE ELISA VARGAS (RS110075) ROSICLEIDE FELIPE RODRIGUES (PB16163) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrente:   Advogado(s):   3. ITAMARA DE SOUZA RAMILIO JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO (RS78700) JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (RS45412) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   ITAMARA DE SOUZA RAMILIO JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO (RS78700) JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (RS45412) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL CLAUDETE ELISA VARGAS (RS110075) ROSICLEIDE FELIPE RODRIGUES (PB16163) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131)   RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 0c14369; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id f34ca4c). Representação processual regular (id 21e5bad). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando o pagamento dos valores constantes do termo de rescisão for efetuado fora do prazo legal, sendo indevida na hipótese de mero reconhecimento de diferenças em Juízo. Nesse sentido: "(...) MULTA DO ART. 477, § 8º,DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhistas for efetuado fora do prazo legal, não sendo devida pelo mero reconhecimento de diferenças em juízo, como na hipótese. Precedentes. Incide a Súmula nº 333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame damatéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer dassuas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)". (RRAg-247-94.2019.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Nesse mesmo sentido: AgR-E-ARR-52100-49.2008.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroAloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2016; Ag-AIRR-1131-87.2016.5.12.0002, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2024; RR-1600-97.2013.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023; AIRR-0001467-76.2012.5.02.0013, 3ª…

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