Processo 0020074-17.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020074-17.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020074-17.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: JORGE RODRIGUES RECLAMADO: 35.086.905 CESAR AUGUSTO MADALOSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3224370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JORGE RODRIGUES promoveu, em 04/02/2026, ação trabalhista contra 35.086.905 CESAR AUGUSTO MADALOSSO. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento do vínculo empregatício, com os pagamentos decorrentes e anotação em CTPS; o adimplemento do salário referente ao mês de outubro/2025; a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a quitação das verbas rescisórias pertinentes; a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 69.731,00. A reclamada apresentou contestação em ID e0baf45, se defendendo, articuladamente, das pretensões autorais. Foi produzida a prova documental. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE Mérito DO VÍNCULO DE EMPREGO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante alegou que foi contratado pela reclamada em agosto de 2025 para exercer a função de auxiliar de produção, com remuneração mensal de R$ 1.813,00. Afirmou ter laborado de maneira informal entre 01/08/2025 e 14/09/2025, uma vez que o registro em sua CTPS ocorreu apenas em 15/09/2025. Sustentou a presença dos requisitos de pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade previstos no art. 3º da CLT. Aduziu que a falta de formalização impediu os depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego de agosto de 2025 até o final de outubro de 2025, com a devida anotação em CTPS e condenação da ré ao pagamento dos depósitos de FGTS e contribuições previdenciárias do período informal. A reclamada contestou o pedido de reconhecimento de vínculo anterior a 15/09/2025. Sustentou que o autor prestava serviços eventuais e esporádicos conforme a necessidade, sem os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Afirmou que a formalização ocorreu no marco em que a relação assumiu contornos de habitualidade. Citou o CNIS como prova da correção da data registral e da remuneração proporcional. Requereu a improcedência do pedido e dos reflexos em CTPS, FGTS e previdência. Aprecio. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego encontram-se inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. Nos termos dos artigos 818, I e II, da CLT, e 373, I, II, do CPC /2015, incumbe ao autor e ao réu (ou reclamado), o ônus de provar as alegações que venham a deduzir em Juízo. Na situação em análise, a reclamada reconhece o vínculo de emprego estabelecido, mas indica que, no período anterior a 15/09/2025, o reclamante prestava seus serviços de maneira…

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