Processo 0020074-25.2024.5.04.0252
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020074-25.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: ROZILENE DE CASTRO MOREIRA RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TURMINHA DO CHAVES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f7003 proferido nos autos. Vistos os autos. Ressalvando o entendimento pessoal deste Juiz, a fim de preservar o entendimento da Juíza vinculada ao processo, decido: Apresentem as partes cálculo para liquidação da sentença, no prazo de 10 dias, pelo PJe Calc (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-calc), obrigatoriamente. Intime-se, inicialmente a parte autora. Após, a reclamada. No caso de silêncio, fica desde já nomeado o Bel. MARCELO SIEROTA, com prazo de 30 dias para elaboração do cálculo. Para elaboração do cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa: 1- a)Atualização dos débitos: - Até agosto de 2024: 1.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); 1.2) na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação: exclusivamente a variação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros de mora; -A partir de setembro de 2024: 1.3) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); 1.4) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. 1.5) a taxa Selic contém em sua composição juros de mora e correção monetária, não sendo possível a cumulação com outros juros moratórios, como a taxa de 1% ao mês, sob pena de ofensa à eficácia “erga omnes” e ao efeito vinculante do decidido pelo STF na ADC 58. 2- FGTS: mesmo índice aplicável aos débitos trabalhistas, exceto quando se tratar de depósito em conta vinculada, quando deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 10 editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim dispõe sobre este item: "FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"; 3- IRRF: na forma do art. 12-A da Lei n. 7713/88 e da Súmula 53 do Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais." 4- INSS: incluir as contribuições previdenciárias, parte do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a), apuradas mês a mês, respeitando-se, quanto à cota-parte do(a) autor(a), o teto máximo, de acordo com o teor da Súmula 26 do Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido." Deve ser observada, também, a Orientação Jurisprudencial nº 01 editada…
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