Processo 0020074-46.2023.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020074-46.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: GABRIELA DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: WENDELSTEIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78543b proferida nos autos. DECISÃO Execução de sentença líquida Vistos etc. 1. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 2. Interesse na execução. Ante o teor da manifestação de ID c93e421, tenho por manifesto o interesse na execução do título judicial. 3. Dados bancários para alvará em separado. No mesmo prazo, faculta-se à parte autora informar dados bancários completos para fins de expedição de futuro alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou SISCONDJ, como segue: código do banco e nome do banco;agência, conta (corrente ou poupança), com dígito/s verificador/es e eventual código do tipo de operação; enome e CPF ou CNPJ do titular da conta. Obs. 1: se a conta for de titularidade de procurador, este deverá estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT) e possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Obs. 2: não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos relativos à habilitação e procuração, ou caso os sistemas não permitam atualização em data diversa do depósito, será expedido alvará para SAQUE EM AGÊNCIA, sem retificação ou renovação do ato. Obs. 3: de todo modo, deve-se observar a determinação em sentença acerca da expedição de alvarás EM SEPARADO, de modo que, não informados os dados bancários da parte autora, serão expedidos alvarás para SAQUE EM AGÊNCIA. 4. Lançamento da conta. Após, havendo manifestação de interesse na execução, lance a Secretaria os valores atualizados fixados na no título executivo, de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, pelo Sistema PJeCalc: a) danos morais no valor de R$ 20.000,00, arbitrados em 17/03/2026.b) danos morais no valor de R$ 20.000,00, arbitrados em 17/03/2026.c) danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, arbitrados em 17/03/2026.d) honorários advocatícios, no importe de 15%.e) honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, arbitrados em 17/03/2026, atualizados pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT4).f) custas (2%).g) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e a Selic (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação; no caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4; a partir de 30/08/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 5. Intimação da União. Dispenso a intimação da Procuradoria Geral Federal (INSS), nos termos do Provimento Conjunto nº 12, de 19/12/2013, do TRT4. 6. Execução. Após, CITE-SE a parte executada WENDELSTEIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., na pessoa do inventariante do…
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