Processo 0020075-23.2025.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020075-23.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: MARCELLI SILVA DE MIRANDA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7113d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido: I – julgar extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões vencidas e exigíveis anteriores a 04/02/2020, pela pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELLI SILVA DE MIRANDA em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos da atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, bem como a dedução dos valores pagos sob o mesmo título da condenação, as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS durante todo o contrato de trabalho; b) indenização pelas despesas de maquiagem e esmaltes, no valor mensal de R$ 120,00, durante todo o contrato; c) tempo faltante para o implemento do intervalo previsto no art. 71 da CLT, como extra, com adicional de 50%, durante o período contratual imprescrito, observados os cartões-ponto e a jornada arbitrada; d) tempo faltante para o implemento do intervalo previsto no art. 66 da CLT como extra, com adicional de 50%, durante o período contratual imprescrito, observada a jornada arbitrada e os cartões-ponto; e) horas laboradas em feriados com adicional de 100% ou normativo se mais favorável, observadas as previsões das normas coletivas, que deverá ser apurado conforme a jornada arbitrada e os cartões-ponto, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título da condenação; f) diferenças de adicional noturno, a ser calculado na forma do art. 73, § 1º, da CLT, pelo trabalho realizado entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, à razão de 20% sobre a hora diurna normal ou adicional normativo se mais favorável, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, nos termos do art. 26 e 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68 do TST), autorizada a posterior liberação diretamente à trabalhadora por alvará, visto que houve despedida sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/90). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), no prazo legal, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art. 114, VIII, da CF, bem como retificar as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte autora por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidamente atualizado, e a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no…
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