Processo 0020075-27.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020075-27.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020075-27.2025.4.05.8401 AUTOR: MARCELINO DE OLIVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA - RN22543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Requisitos do benefício de aposentadoria por idade Postula-se a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, bem como os valores devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, são duas as condições a serem demonstrados para a concessão do benefício previdenciário em tela: a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher e o cumprimento do período de carência, genericamente estipulado em 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo-se observar, contudo, a tabela provisória do art. 142 para aqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991. Acontece que a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou a regulamentação da aposentadoria por idade. Nesse tocante, é necessário ressaltar que é garantido o direito à aposentadoria pelas regras da LBPS para os que preencheram seus requisitos até 12/11/2019, dia anterior à promulgação da reforma constitucional. Portanto, as alterações promovidas pela reforma constitucional apenas se aplicam a benefícios com requisitos de elegibilidade preenchidos a partir de 12/11/2019. Expondo de forma sintética, o segurado que pretende se aposentar por idade, possui os seguintes requisitos de elegibilidade para o gozo de aposentadoria: RGPS ANTES DA EC 103 BENEFÍCIO REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aposentadoria por Idade Permanente LBPS, art. 48 c/c art. 3º da EC 103 a) Mulher: 60 anos b) Homem: 65 anos 15 anos RGPS APÓS EC 103 BENEFÍCIO REGRA IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aposentadoria por idade Regra permanente (Ingresso após a EC 103) Art. 19 da EC 103 a) Mulher: 62 anos b) Homem: 65 anos a) Mulher: 15 anos; b) Homem: 20 anos Transição Art. 18 da EC 103 a) Mulher: a.1) até 31/12/2019: 60 anos a.2) a partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade b) Homem: 65 anos 15 anos Cumpre esclarecer que as normas permanentes são aquelas aplicáveis aos segurados filiados após a EC 103/2019, enquanto as de transição também se aplicam aos filiados ao RGPS anteriormente. Deve ser destacado também que no que concerne ao benefício de aposentadoria por idade, o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 afastou a incidência do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade", pois dispôs expressamente que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Assim, basta que o segurado do RGPS efetue o número mínimo de contribuições, satisfazendo assim a carência legalmente exigida, e alcance a idade mínima para a aposentação, podendo este último requisito, inclusive, dar-se mesmo após a desfiliação ao regime. Ou seja, os requisitos não precisam necessariamente ocorrer de forma simultânea. O termo…

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