Processo 0020075-30.2025.5.04.0331

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020075-30.2025.5.04.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020075-30.2025.5.04.0331 RECORRENTE: MATEUS SA BRITO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SA BRITO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c8f93 proferida nos autos. ROT 0020075-30.2025.5.04.0331 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES LTDA. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   ANDRE STEIN LACCHINI Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SA BRITO DOS SANTOS JULIA RIOS (RS132984)   RECURSO DE: UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 3bdcd4f; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1a36da6). Representação processual regular (id ff4066b). Preparo satisfeito (id 10b5a0f/custas 791e528).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / ASSIDUIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A parte ré busca a absolvição da condenação ao pagamento do prêmio assiduidade. Sustenta que o benefício da cesta básica estava condicionado à assiduidade do trabalhador, ou seja, à inexistência de faltas ou atrasos injustificados. Afirma que a análise dos cartões de ponto demonstra que, nos períodos em que o reclamante apresentou atestados médicos ou faltas injustificadas, o prêmio não foi concedido, em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas coletivas. Pondera que o reclamante não apresentou demonstração específica das diferenças devidas, conforme exigido pelo art. 840, § 1º da CLT. Argumenta que a ausência de contraprova do reclamante quanto aos requisitos para recebimento do prêmio faz preponderar o regramento informado. Destaca que não haveria razão para o prêmio constar do contracheque, por se tratar de cesta básica.  (...) Comungo do entendimento acima transcrito, acrescentando, a propósito, que não observei, nos cartões ponto juntados, ausências ou faltas injustificadas ao serviço. Correto, portanto, o deferimento da parcela, nos termos da sentença. Quanto à natureza da parcela passo a tecer as seguintes considerações: O contrato de trabalho celebrado entre as partes foi posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Lei citada alterou, expressamente, a redação do artigo 457 da CLT, sendo que seus parágrafos 2º e 4º passaram a estabelecer o seguinte: "Art. 457 [...] § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  (...) Inexiste, nos autos, norma coletiva dispondo sobre o prêmio assiduidade. Assim, não há respaldo legal ou normativo para conferir à verba em questão a natureza salarial pretendida pelo reclamante. Diante disso, nego provimento a ambos os recursos.   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza…

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