Processo 0020075-46.2026.5.04.0282

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020075-46.2026.5.04.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020075-46.2026.5.04.0282 RECLAMANTE: ERICA BERNARDINI MIDOES RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8916b96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos etc.   Erica Bernardini Midoes ajuíza ação trabalhista contra Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE em 18/02/2026. Alega ter sido admitida pela ré em 12/11/2012, com contrato de trabalho ainda em vigor. Postula pelos fundamentos declinados na petição inicial: horas extras, com adicional de 50%, relativas às horas faltantes para a completar o intervalo legal interjornadas de 36 horas, em função de laborar em regime de compensação 12 x 36, com reflexos em adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, férias com 1/3, 13° salário e FGTS; honorários advocatícios; e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 27.351,32. A reclamada apresenta contestação (id 3b2f558 – 06/04/2026) com documentos anexos. Argui preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à demandante. No mérito, suscita a prescrição e impugna as alegações da autora. Requer, em caso de condenação, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e a autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. A demandante apresenta manifestação sobre a defesa (id a2a4d33 – 07/04/2026). Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Resta inexitosa a tentativa conciliatória (id d0f3f7d – 18/05/2026). Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.     ISSO POSTO:   PRELIMINARMENTE:   1. Da impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita. A reclamada sustenta que a justiça gratuita não pode ser concedida à autora, na medida em que ela não demonstrou não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A empregada anexa ao processo declaração de pobreza (id 806ca33 – 18/02/2026 / de acordo com o item I da Súmula n° 463 do TST). Não há empecilho na concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. Ademais, considerando a decisão da ADI 5766, e em face do entendimento do TST, a concessão da assistência judiciária gratuita não resulta em isenção absoluta do pagamento dos honorários sucumbenciais, mas sim a exigibilidade do pagamento da parcela ficará suspensa. Portanto, rejeito a prefacial.     NO MÉRITO:   2. Das alterações da CLT pela Lei 13.467/17. Da aplicabilidade ao presente feito. Considerando que o contrato de trabalho permanece em vigor, bem como levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 18/02/2026, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a novel redação da CLT, a partir de sua vigência.   3. Da prescrição. Regularmente invocada pela ré, pronuncio a prescrição do direito de ação com relação às parcelas exigíveis no período anterior a 18/12/2021, de acordo com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista a extensão da relação de emprego (admissão em 12/11/2012), ajuizada a ação em 18/02/2026, dentro do biênio mencionado na norma constitucional.   4. Da jornada de trabalho. A autora afirma que foi admitida pela ré em 12/11/2012, com contrato de trabalho ainda em vigor. Diz que labora na escala 12 x 36, das 19h…

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