Processo 0020075-54.2009.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (3)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0020075-54.2009.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, THIAGO FERNANDES, PAULA COELHO FERNANDES ADVOGADO(A) REQUERENTE: EDISON ANDRE GOMES RODRIGUES (PAPA0016619A), VITOR MANOEL SILVA DE MAGALHAES (PA009346PA), BRAHIM BITAR DE SOUSA (PAPA0016381A), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (AP1642-A), ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (PAPA0015814A), JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO (PA8399PA) INVENTARIADO: RAIMUNDO FERNANDES DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Raimundo Fernandes, distribuído em 14 de abril de 2009, no qual, após sucessivas frustrações na constituição da representação processual do espólio, foi nomeada inventariante a herdeira Anna Beatriz Coelho Fernandes, remanescendo pendente, até o momento, a sua intimação pessoal para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações. Por despacho de ID 154231985, este Juízo determinou o cumprimento integral da decisão de ID 38246883, com expedição de mandado de intimação por Aviso de Recebimento à nomeada, no endereço localizado por meio de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais, advertindo que a inércia, após a regular intimação, poderia ensejar sua remoção e a nomeação de inventariante dativo. Conforme certidão de ID 183272609, o Aviso de Recebimento retornou assinado por pessoa diversa da destinatária, sem que Anna Beatriz Coelho Fernandes tenha apresentado qualquer manifestação nos autos. Certificou-se, ainda, que a parte autora, intimada para se manifestar sobre a devolução do referido AR e, se necessário, indicar novo endereço, limitou-se a tomar ciência, sem trazer qualquer informação útil ao prosseguimento do feito. O recebimento do mandado por pessoa diversa da destinatária não autoriza, por si só, presumir que a nomeada tenha tomado ciência inequívoca de sua nomeação e das advertências a ela relativas, na medida em que o próprio despacho que determinou a diligência exigia intimação pessoal como pressuposto para a contagem dos prazos de compromisso e de apresentação das primeiras declarações. Não é possível, portanto, neste momento, reputar cumprida a advertência de remoção anteriormente formulada. Todavia, o feito tramita há mais de dezessete anos sem que qualquer dos sucessivos inventariantes nomeados tenha efetivamente cumprido os deveres inerentes ao cargo, tendo a primeira nomeada jamais sido localizada e o segundo sido removido de ofício por inércia. A atual nomeada, por sua vez, não foi, até hoje, regularmente intimada, circunstância que já se estende por mais de um ano desde a determinação de ID 154231985 e por quase seis anos desde a decisão de ID 38246883. A perpetuação indefinida dessa situação, mediante reiteração indiscriminada de tentativas de intimação postal, compromete a duração razoável do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e os deveres de cooperação e de efetividade da jurisdição previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito da nomeada à ciência pessoal de sua investidura, que ainda deve ser buscada por meio mais eficaz do que a simples remessa postal. Some-se a isso a inércia da própria parte autora, principal interessada na solução do feito por força de seu crédito, que, instada a colaborar com dados atualizados aptos a viabilizar a diligência, nada trouxe aos autos, o que não pode, contudo, justificar a perpetuação indefinida da paralisação em prejuízo da regularização do espólio.…
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