Processo 0020075-90.2026.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020075-90.2026.5.04.0332 RECLAMANTE: TAUAN GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65cb95 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 15 de junho de 2026. GILMAR DA ROSA MACHADO Técnico Judiciário Vistos, etc. A reclamada apresenta Exceção de Incompetência em razão do lugar, ao argumento de que a prestação de serviços pelo reclamante sempre se deu em Sapucaia do Sul/RS, local da contratação, pleiteando o envio dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela Comarca. O reclamante, por sua vez, sustenta que, embora registrado na base de Sapucaia do Sul/RS, exerce suas atividades em diversas outras localidades. A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, como regra geral, pelo princípio do local da prestação dos serviços, conforme preceitua o caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso vertente, a Excipiente (Reclamada) busca deslocar a competência para o foro de sua sede (Sapucaia do Sul/RS), sob o argumento de ser este o local previsto contratualmente. Contudo, o exame analítico do instrumento contratual acostado aos autos revela tese diametralmente oposta à pretendida pela empresa. Com efeito, a Cláusula Terceira do contrato individual de trabalho estabelece de forma categórica que: “O local de trabalho situa-se nas cidades em que a EMPREGADORA mantém contrato com os seus clientes, podendo a qualquer tempo transferir o EMPREGADO, a título temporário ou definitivo...” A conjugação de referida cláusula contratual evidencia que a própria Reclamada instituiu a natureza itinerante e descentralizada do posto de trabalho, vinculando o local da prestação dos serviços à carteira de clientes ativos da empresa, e não ao espaço físico de sua sede administrativa. Nesse sentido, tratando-se de empregado com atividade itinerante ou cuja prestação de serviços ocorre em múltiplas localidades por determinação do modelo de negócios da empregadora, incide diretamente o disposto no artigo 651, § 3º, da CLT. O referido preceito legal confere ao trabalhador a faculdade e o direito subjetivo de opção entre o foro da celebração do contrato ou o de qualquer das localidades da prestação dos serviços. Tendo o Excepto (Reclamante) declinado na peça exordial que o município de São Leopoldo/RS integrava de forma direta, habitual e rotineira o circuito geográfico de atendimento aos clientes da Reclamada — preenchendo o requisito ativador da Cláusula Terceira do contrato —, legítima se mostra a escolha deste foro. A previsão contratual expressa de prestação de serviços no âmbito territorial dos clientes da empresa, associada à efetiva execução do labor e ao domicílio do trabalhador nesta comarca, afasta em definitivo a pretensão de incompetência arguida. Dessa forma, REJEITO a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, oposta pela reclamada. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito. SAO LEOPOLDO/RS, 15 de junho de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
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