Processo 0020076-12.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020076-12.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: ANGELICA SOARES DE VARGAS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS O PORTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde6b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, extinguir os pedidos formulados nos itens 13 (parte final - indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS), 15 e 16 da petição inicial, sem exame do mérito, por ineptos; no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a reclamada - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS O PORTO LTDA - ME - a pagar à reclamante - ANGÉLICA SOARES DE VARGAS -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo relativamente a todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários e férias com 1/3; b) horas extras do período contratual, assim consideradas as horas excedentes à carga horária legal, seja de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, observados os critérios fixados no item 2.2.5 da fundamentação; c) indenização pela supressão parcial do intervalo, correspondente a 30 minutos por dia trabalhado, considerado o labor sete dias por semana, inclusive nos feriados indicados no item 3.5 da petição inicial; d) indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00; e) diferenças de FGTS do período contratual, inclusive o incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente ação, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante. O quantum será apurado em liquidação, respeitados os limites atribuídos na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, e observadas as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.13 da fundamentação. A reclamada pagará, ainda, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto que restar apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00; e custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, de R$ 90.000,00. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizo os descontos fiscais, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei 8.541/92, art. 46). Caberá à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários, autorizado o desconto da quota-parte do empregado, a incidirem sobre as parcelas já discriminadas no item 2.2.13 da fundamentação, sob pena de execução, observadas as determinações da CLT relativas à matéria, introduzidas pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se no prazo legal, após trânsito em julgado. Nada mais. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA SOARES DE VARGAS
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