Processo 0020076-54.2023.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020076-54.2023.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Taquari
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020076-54.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: NADIA JOSIELI COSTA DA SILVA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9651419 proferida nos autos. (Concluso em 04 de maio de 2026 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   A Administração Judicial do GRUPO ZANC manifestou-se no id-9176da1, informando a habilitação dos créditos trabalhistas da reclamante e honorários advocatícios no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial nº 5018005-83.2024.8.21.0001. Relativamente às contribuições previdenciárias, fiscais e honorários periciais (contadora), a Administração Judicial esclareceu que tais rubricas não se submetem ao regime de habilitação concursal, devendo ser exigidas por meio próprio ou em razão de sua natureza extraconcursal. Com efeito, a execução de tais parcelas deve prosseguir nestes autos. O advento da Lei nº 14.112/2020 superou entendimentos anteriores, estabelecendo que a suspensão da recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais e às execuções de ofício de contribuições sociais (Art. 114, VIII, CF), conforme a nova redação do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei 11.101/2005: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica da Seção Especializada em Execução deste Regional: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O advento da Lei nº 14.112/2020 tornou superado o entendimento da OJ nº 50 da SEEx deste Tribunal [...] nova redação do artigo 6º e o disposto nos §§7º-B e 11º da Lei nº 11.101/2005 são específicos no tocante a não suspensão de execução fiscal e não proibição de atos de constrição nas execuções de cobranças dos créditos previstos no art. 114, incisos VII e VIII, da CF. (TRT da 4ª Região, SEEx, 0021164-60.2020.5.04.0203 AP, Rel. Des. Joao Batista de Matos Danda). Diante disso, determino o imediato prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais (contadora). Concedo à executada ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA o prazo de 08 (oito) dias para que comprove o recolhimento das referidas parcelas ou apresente plano de pagamento, sob pena de atos de constrição. No silêncio ou restando negativo o pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via convênio SISBAJUD, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC e o Poder Geral de Cautela deste Juízo. Restando positiva a diligência, intime-se a executada para os fins do art. 884 da CLT. Caso negativa, intime-se a União (PGF) e a contadora para que requeiram o que entenderem de direito para a satisfação de seus créditos extraconcursais/fiscais. Independentemente do resultado, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT. Quanto ao crédito da reclamante e honorários advocatícios, restam suspensos em razão da habilitação já informada. Intimem-se. TAQUARI/RS, 05 de maio de 2026. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZDAT…

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