Processo 0020076-55.2023.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020076-55.2023.5.04.0017 RECLAMANTE: JEAN CARLO RODRIGUES MARTINS RECLAMADO: SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8492e proferido nos autos. FMP Vistos etc. Ante o constante nas certidões de IDs 9bd1c75, 1f0aea8 e e0166da verifica-se que a reclamada está em local incerto, com forte indícios de ocultação. Desta forma, determino que a reclamada TXT seja citada para pagamento por edital. Considerando-se as informações: a) na inicial consta que o reclamante prestava serviço na unidade da avenida Cavalhada (ID 726fc78), b) na AVENIDA DA CAVALHADA, 3853 funciona uma empresa de nome fantasia POP ESCOLA (ID 1f0aea8), c) o nome fantasia da reclamada TXT é POP Escolas (ID e0166da), d) a senhora Clair constar como sócia retirante da empresa TXT e a razão social da empresa POP ESCOLAS ser CLAIR CONCEIÇÃO DA SILVA TEIXEIRA ME, CNPJ 35.334.406/0001-95 (IDs 1f0aea8 e e0166da), e) a sócia e empresária Clair é mãe do reclamado DEMÉTRIUS (ID e0166da), verifica-se tratar-se de evidente sucessão de empresas. Desta forma, determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A, da CLT, em relação à empresa CLAIR CONCEIÇÃO DA SILVA TEIXEIRA ME, CNPJ 35.334.406/0001-95, que deverá ser incluída provisoriamente no polo passivo da presente ação, a fim de operacionalizar o julgamento do incidente, e ser citada para manifestar-se a respeito e dizer quais as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, consoante art. 135 do CPC. Concomitantemente, com respaldo no poder geral de cautela, previsto nos artigos 294 e 301, ambos do CPC, e a fim de evitar eventual esvaziamento da execução após a citação, a seguir o Juízo procede à pesquisa e penhora/arresto de ativos financeiros da empresa acima nominada, até o limite do débito existente nos autos, mediante utilização do convênio SISBAJUD. A ordem de penhora/arresto será reiterada mediante SISBAJUD até a garantia total da execução ou até restar negativa, após o que deverá ser suspensa a execução até a apreciação do incidente. Decorrido o prazo para manifestação a empresa, ou havendo manifestação desta sem requerimento de outras provas, venham conclusos para apreciação do incidente. Requeridas outras provas, venham conclusos para análise. Sem prejuízo, determino o prosseguimento da execução contra reclamado DEMÉTRIUS DA SILVA TEIXEIRA, tendo em vista que as informações de ID e0166da dão conta de que a reclamada SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI é empresa individual que tem como titular o próprio DEMETRIUS, condenado de forma subsidiária no presente feito. Em se tratando a executada de empresa individual, entendo desnecessária a nova citação do titular, porquanto as pessoas física e jurídica, e em especial seu patrimônio, se confundem. Vai no mesmo sentido o entendimento manifesto na decisão proferida no processo nº 0020120-15.2015.5.04.0871 (AP), consoante Ementa a seguir transcrita: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. Situação em que a executada, como empresária individual, tem seu patrimônio confundido com o da empresa. Portanto, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução, pois sua responsabilidade é direta e…
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