Processo 0020076-80.2026.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020076-80.2026.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020076-80.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: JEAN SILVA DE CAMPOS RECLAMADO: ELETROELETRONICOS LP SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd16e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido: 1) Rejeitar as preliminares arguidas pela parte reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEAN SILVA DE CAMPOS para condenar as reclamadas ELETROELETRONICOS LP SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., C. W. ELETRÔNICOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., LUCAS PEREIRA DA PAIXÃO ARAÚJO e CAÍQUE WIVERSSON PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, de forma solidária, e a reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, esta última de forma subsidiária, à satisfação das seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - aviso-prévio proporcional de 36 dias, considerando a unicidade contratual; - comissões referentes a dezembro de 2025, no valor médio de R$ 500,00, conforme postulado e não impugnado especificamente; - reflexos do aviso-prévio e das comissões sobre 13º salário e férias com 1/3; - FGTS sobre o aviso-prévio e as comissões, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o aviso prévio e as comissões de dezembro/2025; -  horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal (o que for mais benéfico ao empregado), com o adicional legal (50%) ou outro previsto em contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (desde que comprovado nos autos e mais benéfico ao empregado), com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; - do período de intervalo intrajornada mínimo suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, de natureza indenizatória (sem reflexos, portanto); - em dobro, pelo labor em feriados sem que tenha havido a correspondente folga compensatória com pagamento do adicional de 100%, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%; - indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); - honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Obrigação de fazer: Determino que a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, proceda à retificação da CTPS do autor para fazer constar um único contrato de trabalho com a primeira reclamada, ELETROELETRONICOS LP, sucedida pela C.W. ELETRONICOS, no período de 13/12/2023 a 03/02/2026 (considerando a projeção do aviso-prévio indenizado). Desde já, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações em caso de descumprimento. 3) Julgar IMPROCEDENTES as reconvenções apresentadas por C. W. ELETRONICOS SERVICOS E COMERCIO LTDA e LUCAS PEREIRA DA PAIXÃO ARAÚJO em face de JEAN SILVA DE CAMPOS. Condeno os reconvintes C.W. ELETRONICOS e LUCAS PEREIRA DA PAIXÃO ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do reconvindo (reclamante), fixados em 10% sobre o valor atribuído a cada reconvenção. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Valores a serem apurados em regular liquidação, conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Os critérios acerca da correção monetária e dos juros serão oportunamente fixados na fase de liquidação de sentença, em…

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