Processo 0020076-95.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0020076-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052777-22.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : VALDEMAR SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO ERNANE MARQUES DE FARIAS (OAB RO011455) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE ÓBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAÇÃO LIMINAR DE REGISTRO DE ÓBITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO ASSENTAMENTO REGISTRAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA E POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de registro de óbito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à invalidação liminar de registro de óbito lavrado em nome do autor. 2. O agravante sustenta que está vivo, embora exista certidão de óbito registrada em 09.10.1984 no Cartório de Registro Civil de Paraíso do Tocantins, apontando vícios materiais e formais no registro e juntando documentos que indicariam a verossimilhança das alegações. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando a presunção de legitimidade dos registros públicos e a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à anulação liminar de certidão de óbito constante de registro civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os registros públicos relativos ao estado das pessoas naturais são revestidos de presunção relativa de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública conferida aos atos notariais e registrais, razão pela qual sua alteração ou invalidação exige demonstração probatória segura e consistente. 6. A anulação de certidão de óbito constitui medida de elevada gravidade jurídica, pois interfere diretamente na estrutura dos assentamentos registrais, circunstância que, em regra, demanda cognição exauriente e adequada dilação probatória. 7. A apresentação de documentos que evidenciam a existência atual da parte autora, embora revele plausibilidade da narrativa, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do registro civil e autorizar a nulidade do assentamento em liminar. 8. A apuração de eventuais vícios formais ou materiais no registro de óbito, inclusive quanto à ausência de requisitos previstos na Lei nº 6.015/73, exige investigação probatória mais aprofundada, capaz de esclarecer a origem do assentamento, a cadeia documental que o embasou e o contexto fático de sua lavratura. 9. A concessão de tutela de urgência para cancelamento imediato de registro de óbito revela-se medida de caráter eminentemente satisfativo e potencialmente irreversível, incompatível com a natureza precária das tutelas provisórias quando ausentes elementos probatórios robustos. 10. Ainda que demonstrado possíveis transtornos ao recorrente, este confirma que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.