Processo 0020077-04.2023.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020077-04.2023.5.04.0029 RECORRENTE: RENNAR DE SOUZA CORDELLA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENNAR DE SOUZA CORDELLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 833bd9e proferida nos autos. ROT 0020077-04.2023.5.04.0029 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TK ELEVADORES BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA (RS23029) Recorrido: Advogado(s): RENNAR DE SOUZA CORDELLA MARCIO ANDRADE SCHNEIDER (RS61266) VINICIUS STAROSTA BUENO DE CAMARGO (RS71195) RECURSO DE: TK ELEVADORES BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 0ccbcbc; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 5a8f193). Representação processual regular (id c86a334). Preparo satisfeito (id e060b62; 5a8f193). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A política interna da empresa (ID. 1412488 - fls. 188 a 192 do PDF) não afasta a natureza salarial da parcela. Ainda que o regulamento adote a nomenclatura "bonificação" e preveja o pagamento por "liberalidade", trata-se de verba paga com habitualidade anual, condicionada ao atingimento de metas previamente estabelecidas, vinculadas a indicadores de desempenho da área e do próprio empregado. O documento revela, em seu item 3.2.1, inclusive, fórmula de cálculo vinculada ao salário nominal (Salário Nominal (último dia do exercício) x 13,33 x Target do Cargo), com previsão de percentuais fixos por cargo ("target bônus") e metas mensuráveis a partir de critérios objetivos e previamente divulgados. No caso concreto, o reclamante recebeu o "Bônus Líderes" nos três últimos anos do contrato de trabalho, com valores expressivos creditados em dezembro de 2018 (R$ 13.158,21 - ID. 6873fb2, fl. 123 do PDF), dezembro de 2019 (R$ 11.814,07 - ID. 6873fb2, fl. 135 do PDF) e dezembro de 2020 (R$ 7.734,33 - ID. 6873fb2, fl. 147 do PDF), o que reforça a habitualidade e a vinculação ao contrato de trabalho. Ainda que não mensal, o pagamento periódico e reiterado, com valores relevantes e atrelados ao desempenho do empregado, afasta a tese de liberalidade e autoriza o reconhecimento da natureza salarial da parcela. O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, ao dispor sobre os prêmios de desempenho e liberalidades, exige, para a exclusão da natureza salarial, que a parcela represente desempenho superior ao ordinariamente esperado e que seja efetivamente concedida por liberalidade do empregador. No presente caso, contudo, a parcela é estruturada como componente da remuneração variável, destinada a retribuir o atingimento das metas ordinárias do exercício, conforme as diretrizes da empresa. A definição prévia de critérios e metas, somada à vinculação ao salário nominal e à ausência de qualquer elemento de eventualidade, confere-lhe nítido caráter retributivo. Ademais, conforme consignado na sentença, a reclamada não apresentou os documentos necessários à verificação da correção dos valores pagos, tampouco comprovou os percentuais de metas efetivamente atingidos pelo autor em cada exercício, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, inciso II, da CLT. A ausência…
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