Processo 0020077-12.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020077-12.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0020077-12.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREA EGIZI DOS SANTOS NEVES, E. E. N. DEMANDADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANDREA EGIZI DOS SANTOS NEVES, em nome próprio e representando seu filho menor, E. E. N., em face da UNIMED RECIFE. A parte autora busca, em síntese, a condenação da operadora de saúde ao custeio de tratamento multidisciplinar para o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especificamente no que tange à disponibilização de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar, além de reparação por danos morais (fls. 2/3 do PDF). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, por impossibilidade de ação da sistemática prevista na Lei nº 9.099/95. Com efeito, tal como se extrai da Certidão de Nascimento acostada aos autos, o co-demandante E. E. N. nasceu em 29 de agosto de 2016, contando, portanto, com 09 anos de idade à data da propositura da ação. Trata-se, pois, de pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil. Ora, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a capacidade das partes é restrita por norma cogente. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao estabelecer que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (Grifei). A vedação da participação de incapazes nos Juizados Especiais, seja no polo ativo ou passivo, decorre da celeridade e da simplicidade que regem o rito, as quais são incompatíveis com a necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público e com o rigor protetivo exigido pelo Código de Processo Civil para a salvaguarda dos interesses de menores. Logo, a presença de incapaz no polo ativo da demanda acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, figurando um incapaz como beneficiário direto da prestação jurisdicional e parte na lide, o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 revela-se manifestamente inadmissível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 8º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Fica ressalvado à parte autora o direito de ajuizar a demanda perante uma das Varas Cíveis da Justiça Comum Estadual, onde a intervenção do Ministério Público e o rito processual adequado garantirão a plena proteção dos interesses do menor. P. R. I. RECIFE, 12 de maio de 2026. Juiz de Direito

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