Processo 0020077-18.2025.5.04.0131

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020077-18.2025.5.04.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020077-18.2025.5.04.0131 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: ELISIANE TERESINHA SANDRI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec590d proferida nos autos. ROT 0020077-18.2025.5.04.0131 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   ELISIANE TERESINHA SANDRI VANESSA LISBOA RODRIGUES (RS113610) Recorrido:   M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id aaf6dd6; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id adf91f9). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como observo, não houve apenas descumprimento das obrigações contratuais entabuladas entre a primeira reclamada e o segundo reclamado, mas sobretudo das diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 52.215/2014. Está claro que o ente público não seguiu a normativa criada por ele próprio e com o intuito central de evitar responsabilizações na seara trabalhista, quando não supridas pelo responsável principal, qual seja, a empresa prestadora de serviços. Portanto, não há como compreender pela não responsabilização subsidiária do segundo reclamado, uma vez que frente ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, o ente público está atrelado à adoção do comportamento previsto na normativa por ele criada. Com efeito, o segundo reclamado elencou uma série de medidas voltadas para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela prestadora de serviços ao editar o Decreto nº 52.215, as quais, como visto, não foram estritamente observadas. Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que "o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2008). Não obstante, ainda como forma de vinculação normativa do ente estatal ao preceito legal, evoco o princípio da finalidade, que possui como condão atrelar, assim como o princípio da legalidade, a conduta da Administração Pública ao ato normativo criado para atingir determinada finalidade. Valho-me, novamente, da lição de Celso Antônio Bandeira Mello ao afirmar que "por força dele a Administração Pública subjuga-se ao dever de alvejar sempre a finalidade normativa, adscrevendo-se a ela (...) Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É…

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