Processo 0020077-72.2026.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020077-72.2026.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020077-72.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: CLORIEMERSON DOS SANTOS RECLAMADO: MO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df1e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO CLORIEMERSON DOS SANTOS promoveu, em 05/02/2026, ação trabalhista contra MO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15/09/2025 a 14/12/2025, na função de eletricista, com salário de R$ 5.000,00; o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; o pagamento de horas extras e reflexos; FGTS com multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e seguro-desemprego; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.254,96. A reclamada apresentou contestação em ID f26d032, arguindo que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual e autônoma, sem os requisitos da relação de emprego, pugnando pela improcedência total. Foram produzidas provas documentais, consistentes em extratos bancários e conversas de aplicativo. Em audiência de instrução (ID 30c89d8), as partes declararam não possuir testemunhas a serem ouvidas e não possuírem perguntas recíprocas. As propostas conciliatórias foram recusadas pelas partes. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito DO VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO. O reclamante pleiteia o reconhecimento da relação de emprego no período de 15/09/2025 a 14/12/2025, na função de eletricista, com remuneração de R$ 5.000,00. A reclamada, embora admita a prestação de serviços, sustenta que o labor ocorreu de forma autônoma e eventual, restrita a alguns dias nos meses de setembro e outubro de 2025. A reclamada contesta o reconhecimento do vínculo de emprego e a remuneração alegada. Afirma que o autor prestou serviços autônomos e eventuais por poucos dias nos meses de setembro e outubro de 2025. Nega a presença de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade na relação mantida. Argumenta que os valores pagos foram proporcionais aos dias trabalhados e impugnou as datas declinadas na inicial. Requer a improcedência do pedido de anotação da CTPS e das diferenças salariais. Passo à análise. Conforme a conjugação do Art. 2º e do Art. 3º, ambos da CLT, os elementos fundamentais para a caracterização do vínculo de emprego são a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela que a tese defensiva de trabalho autônomo não se sustenta. Incumbe à reclamada o ônus de provar a prestação de serviços de natureza diversa da empregatícia quando admitida a laboriosidade (art. 818, II, da CLT). No caso, a ré não demonstrou a tese de trabalho eventual, tampouco juntou documentos aptos a comprovar a autonomia alegada. Os extratos bancários juntados pelo autor nos IDs 9ca29d8 e c09d993 são determinantes para a elucidação dos fatos. No extrato de setembro/2025, verifica-se o recebimento de valores em 05/09/2025…

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