Processo 0020077-95.2025.5.04.0461
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020077-95.2025.5.04.0461 RECORRENTE: JONAS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 030e568 proferida nos autos. ROT 0020077-95.2025.5.04.0461 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JONAS DE LIMA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL ZAFFARI LTDA DANIELLI CRISTINE SEGALIN (RS122508) FRANCINE CANSI (RS74374) GUILHERME FAVERO MACHADO (RS90222) RECURSO DE: JONAS DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3030823; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id d8be6fc). Representação processual regular (Id b46f223). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O juízo de origem reconheceu a validade dos registros de horário e julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Foram juntados aos autos os cartões-ponto contendo horários variáveis e anotação de horas extras, cuja validade não foi afastada pela prova oral. Prestigio as impressões do magistrado de primeira instância quanto ao depoimento do autor, considerando os elementos presentes no momento da produção da prova (ID. 292c1cd - fl. 515 do PDF): Em depoimento pessoal, o reclamante disse que registrava todas as horas trabalhadas, inclusive extraordinárias e laboradas em feriados. Havia banco de horas, sendo possível a conferência dos registros; e, quando passava o período de compensação, as horas extraordinárias eram pagas. Na sua visão, não há qualquer pendência de horas extraordinárias, porque já foram compensadas ou pagas. Efetivamente, o depoimento prestado pelo autor é suficiente para reconhecer que as obrigações quanto às horas extras foram integralmente cumpridas pela reclamada. Friso que o autor sequer atacou a decisão de origem quanto ao conteúdo do seu depoimento, o qual importa em confissão real (admite um fato contrário ao seu interesse e favorável à parte adversa - art. 389 do CPC). Assim, a referida prova deve prevalecer sobre todas as demais existentes nos autos, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. Apelo desprovido." Não admito o recurso de revista nos itens. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que "(...) não houve qualquer enfrentamento acerca da necessidade de licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente potencialmente insalubre, questão expressamente suscitada pela parte recorrente e ignorada pelo acórdão (...)", não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Por outro lado, quanto à pretensão de…
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