Processo 0020078-33.2025.5.04.0121
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020078-33.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: ROBERT SOARES DE SOUSA RECLAMADO: GRANJAS 4 IRMAOS SA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf65db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré GRANJAS 4 IRMÃOS S.A. AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, a pagar à parte autora, ROBERT SOARES DE SOUZA, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) adicional de aguador e da gratificação de aguador prevista nas normas coletivas da categoria, pelo período de 3 meses nos anos de 2022, 2023 e 2024; b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% (de segunda a sábados) e de 100% (aos domingos e feriados), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; c) pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não concedidos após o sexto dia consecutivo de trabalho semanalmente, conforme OJ nº 410, da SBDI-1 do TST, com reflexos em férias, com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; d) diferenças do adicional noturno, conforme art. 7º da Lei nº 5.889/73 e Súmula nº 60, II, do TST, inclusive sobre as horas laboradas em prorrogação de horário noturno após as 05h, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%. Deverá a ré efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, referentes às parcelas de natureza remuneratória, comprovando-os nos autos, sendo autorizada a retenção dos valores de responsabilidade da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Fixo os honorários dos procuradores da ré, no valor de R$ 1.600,00, o equivalente a 10% sobre o valor atribuído aos pedidos sobre os quais a parte autora sucumbiu (letras “a” e “h”), nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários, pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT), em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Fixo os honorários da perícia técnica em R$ 1.000,00, os quais deverão ser requisitados junto ao TRT da 4ª Região, face ao que dispõe o Provimento nº 05/2020 da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho. Custas, pela ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeitos à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União por força do disposto no Provimento Conjunto nº 12, de 19.12.2013, deste Tribunal Regional do Trabalho. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANJAS 4 IRMAOS SA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO
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