Processo 0020078-44.2026.5.04.0009
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020078-44.2026.5.04.0009 REQUERENTE: HEBER RIBEIRO MANNA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e361e30 proferido nos autos. Vistos etc. Recebo a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, sob pena de arquivamento com dívida, tendo em vista que o Juízo está impedido de promover a execução de ofício quando a parte estiver representada por advogado nos termos do art. 878 da CLT. Havendo interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 8 (oito) dias para tanto, mediante notificação. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 8 (oito) dias, para que se manifeste sob pena de preclusão nos termos do artigo 879 da CLT. Nos termos do art. 879, §1º-A, da CLT c/c art. 832, §3º, da CLT, determino que os cálculos de liquidação contenham a cota-parte devida pelas partes à Previdência, separadamente. As partes deverão indicar a base de cálculo da incidência contribuição previdenciária e qual o percentual utilizado, bem como observar o entendimento deste juízo quanto às seguintes questões, resguardada a coisa julgada: a) FGTS: deve ser corrigido mediante a utilização dos mesmos critérios empregados na atualização monetária dos demais créditos trabalhistas, quando for o caso de liberação ao autor. Quando o comando sentencial for de depósito em conta vinculada, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. b) HORAS EXTRAS: quando não fixado na sentença, na apuração de horas extras deverá ser observado o entendimento contido o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual não são devidas as horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar de 5 minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho; As horas extras devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratórias, conforme entendimento cristalizado no enunciado da Súmula de nº 264 do C. TST; As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno; c) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante, nos termos da Súmula nº 37 do E. TRT 4; d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando o estabelecido no item V da Súmula nº 368 do TST, a partir de 5.3.2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço (regime de competência), devendo ser aplicada a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, pois abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 4.3.2009 mantém-se o termo inicial do referido encargo no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito; e) DESCONTOS FISCAIS: deve ser observada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1500/14, alterada pela INRFB 1558/2015, bem como a Súmula nº 51 do TRT4, a qual foi revisada pela…
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