Processo 0020078-65.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020078-65.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020078-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : J R DE SOUZA FACTORING LTDA ADVOGADO(A) : LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) DECISÃO Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto por  J R DE SOUZA FACTORING LTDA , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Peixe, que, em sede de Execução de Título Extrajudicial movida pem face de  ROSANE NASCIMENTO BORGES FORTES , indeferiu o pedido de penhora de 10% sobre os subsídios auferidos pela agravada no cargo de vereadora. O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo então Relator (Evento 6). Após redistribuições do feito, os autos vieram-me conclusos. No Evento 39, a parte agravante compareceu aos autos para informar que as partes celebraram acordo no processo de origem, o qual já foi devidamente homologado pelo Juízo  a quo  (Evento 74 da origem). Por tal razão, requereu a extinção do presente recurso. É o relatório. DECIDO. A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A notícia de celebração de acordo entre as partes nos autos de origem, devidamente homologado por sentença pelo Juízo  a quo , constitui fato superveniente que fulmina o interesse recursal da agravante. Com a autocomposição, a decisão interlocutória outrora atacada perde seus efeitos práticos, sendo substituída pelos termos da transação celebrada entre os litigantes. Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional. Sobre o assunto, destaco a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACORDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por COSTA E NEVES LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar depósito judicial em ação de consignação em pagamento e a retirada de protestos. 2. Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo homologado por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, com expedição de ofício para baixa do protesto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo na ação originária, com resolução do mérito, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. A homologação do acordo satisfez integralmente a pretensão recursal, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional. 5. De acordo com os arts. 493 e 932, III, do CPC, cabe ao relator declarar prejudicado recurso quando fato superveniente inviabiliza seu exame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão da homologação de acordo e extinção da ação originária com resolução do mérito. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018824-91.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:51) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.…

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