Processo 0020078-71.2022.5.04.0401

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020078-71.2022.5.04.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020078-71.2022.5.04.0401 RECLAMANTE: ANDRESSA CASSIANE FERREIRA RECLAMADO: GOPE ORIENTACAO PROFISSIONAL EDUCACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d6ff1 proferida nos autos.   A exequente requer, na petição de ID 2098882, o cumprimento da obrigação relativa ao custeio das parcelas vincendas do plano de saúde, argumentando que as reclamadas não realizaram contato para viabilizar o custeio. Requer seja a 2ª reclamada instada a incluí-la em seu plano empresarial ou, sucessivamente, antecipe os valores destinados ao custeio das mensalidades, alegando não possuir condições financeiras de contratar e manter plano de saúde particular. Por seu turno, no ID 0906258, a 2ª reclamada (TIM S.A.) sustenta que a condenação relativa ao período pretérito já foi integralmente quitada. Aduz que a própria sentença condicionou o custeio das parcelas vincendas à comprovação da contratação de plano de saúde particular, requisito não observado pela exequente, que admite não possuir plano ativo. O título executivo judicial estabeleceu critérios específicos para o deferimento das parcelas vincendas relativas ao plano de saúde. Consta expressamente da fundamentação da sentença que: "Caso a autora não seja beneficiária de nenhum plano de saúde após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá comprovar nos autos a contratação de plano particular, a fim de fazer jus ao custeio ou reembolso da 1ª ré" (fl. 527). A decisão é ainda mais específica ao consignar que "Devem ser excluídos da condenação eventuais períodos nos quais não tenha havido contratação de plano de saúde pela reclamante" (fl. 528). No caso dos autos, a própria exequente admite expressamente que não possui plano de saúde ativo. Tal circunstância evidencia o não implemento da condição estabelecida no título executivo para o surgimento da obrigação relativa às parcelas vincendas. A alegada dificuldade financeira, embora compreensível sob o ponto de vista social, não autoriza o afastamento da condição expressamente prevista no título executivo para a exigibilidade da obrigação de custear o plano de saúde, cuja observância se impõe nesta fase de cumprimento de sentença. Tampouco é possível impor à 2ª reclamada o adiantamento dos valores destinados ao custeio das parcelas vincendas com fundamento em sua responsabilidade subsidiária. Antes mesmo de se cogitar da responsabilização subsidiária da TIM S.A., deve-se verificar se a obrigação exequenda se tornou exigível, o que, nos termos do título executivo, pressupõe a comprovação da contratação de plano de saúde particular pela autora. Enquanto não implementada essa condição, inexiste obrigação exigível a ser satisfeita, razão pela qual não há falar em sua imposição, seja à devedora principal, seja à responsável subsidiária. De todo modo, ainda que assim não fosse, também não prospera o pedido para que a 2ª reclamada seja compelida a incluir a exequente em seu plano empresarial. Isso porque a sentença estabeleceu essa providência como mera faculdade das reclamadas ("Faculta-se à ré a inclusão..." – fl. 527, último parágrafo), e não como obrigação de fazer. Não cabe ao Juízo, na fase de execução, converter faculdade conferida às executadas em obrigação coercitiva, sob pena de extrapolar os limites do título executivo. Assim, ausente a comprovação da contratação de plano de…

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