Processo 0020078-74.2025.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020078-74.2025.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020078-74.2025.5.04.0851 RECLAMANTE: JOSE ERNANI DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: JULIO CESAR LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30d9e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos.   JOSE ERNANI DOS SANTOS PINTO, parte autora, devidamente qualificada ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de JULIO CESAR LIMA, parte ré, distribuída a este Juízo em data de 22/02/2025. Alega ter sido admitido em 01/11/2006 para exercer a função de gesseiro, com remuneração semanal de R$ 800,00. Sustenta que o contrato perdurou até 28/12/2024, quando teve o contrato de trabalho rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador. Aduz que não houve o registro do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como não houve o pagamento das verbas rescisórias. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/11/2006 a 28/12/2024, e o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, conforme argumentos e pedidos da petição inicial (ID f71a338) A parte reclamada, regularmente citada, foi declarada revel, conforme certidão de ID 15ae779 e decisão de ID 082296d Foi realizada perícia técnica para a averiguação da existência de insalubridade, conforme laudo pericial de ID 85243ac. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 288.780,38. Propostas conciliatórias prejudicadas.  Autos conclusos para julgamento.  É o relatório. D E C I D O   ISSO POSTO:   01. DA INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA   No que respeita a postulação de condenação da demandada na comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho, afirmo a incompetência desta Justiça Especializada, ex vi do artigo 64, §º do Novo Código de Processo Civil.   Necessário ressaltar que o parágrafo único do art. 876 da CLT, alterado pela Lei nº 11.457/2007, determina a competência desta Justiça Especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, in verbis: “Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.   Assim, com base na citada Lei, o entendimento era no sentido de que, a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias, abrangia aquelas incidentes sobre os valores decorrentes de acordo homologado em Juízo, assim como sobre os salários pagos no período do contrato de trabalho reconhecido em juízo.   Entretanto, o Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento, porquanto reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos do período do contrato de trabalho reconhecido em juízo.   Imperioso transcrever o Informativo n. 519 do Supremo Tribunal Federal, do dia 17 de setembro de 2008, in verbis:   Justiça do Trabalho: Execução de Ofício de Contribuições Previdenciárias e Alcance. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,…

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