Processo 0020078-86.2022.5.04.0008

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020078-86.2022.5.04.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020078-86.2022.5.04.0008 AGRAVANTE: PRIMA PHARMA LTDA - ME AGRAVADO: GRASIELE PRESTES CHITOLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a356ded proferida nos autos. A terceira embargante, PRIMA PHARMA LTDA - ME, inconformada com a decisão do ID. 540a558, interpõe agravo de petição no ID. a6ff5cf. Busca a reforma do julgado referente à inexistência de grupo econômico/sucessão de empregador. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.   Ao exame. A decisão agravada julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a sucessão da embargante com as devedoras, nestes termos (ID 540a558): (...) Dessa forma, ainda que não tenha havido transferência formal do fundo de comércio, o reconhecimento da sucessão de fato entre a ora embargante e a devedora nos autos principais se mostra correto, nos termos do disposto nos art. 10 e 448 da CLT, e autoriza o redirecionamento da execução contra a embargante, que responde solidariamente pelos créditos da embargada, ainda que não tenham integrado o polo passivo na fase de conhecimento. (...) A terceira embargante entende que não forma grupo econômico com a empresa SOLIS e nem é sua sucessora, explicando que adquiriu a marca SOLIS, e não a empregadora da agravada, e que as empresas atuaram concomitantemente, em concorrência, não havendo sucessão ou aquisição de fundo de comércio, postulando a reforma da decisão para afastar sua responsabilidade, por não ter sido condenada no título executivo judicial, bem como por inexistir grupo econômico e/ou sucessão de empresas.  O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), tendo sido reconhecida a repercussão geral no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS.  O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada no dia 10.10.2025, finalizou o julgamento do Tema nº 1232, fixando a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o…

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