Processo 0020078-92.2023.5.04.0512
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020078-92.2023.5.04.0512 RECORRENTE: BRUNA ANTUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA ANTUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0de260 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020078-92.2023.5.04.0512 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 42.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOVEIS CARRARO LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): BRUNA ANTUNES DERICK MATEUS DOS SANTOS CRUZ FORTUNATO (RS113031) HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA (RS66132) TANISE FERNANDA DORO DA SILVA (RS75277) VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (RS40715) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MOVEIS CARRARO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 0771867; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 462a8f5). Representação processual regular (id b1b829e). Preparo satisfeito (id ed01460; ea4b1cf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação ao art. 223-G da CLT e ao art. 944 do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O laudo pericial judicial (ID 9e6fde5) é claro ao apontar que a reclamante apresenta deficit funcional grave no membro inferior direito, decorrente de patologia no joelho, com necessidade de novo procedimento cirúrgico. Constatou-se também que a reclamante faz uso de muletas para locomoção, o que indica que está impossibilitada de se movimentar sem esse auxílio, evidenciando a gravidade das limitações funcionais e o sofrimento físico decorrente da lesão. Tal quadro agrava consideravelmente a dor, o desconforto e o impacto psicológico, causando à reclamante uma evidente restrição em suas atividades cotidianas, além da perda significativa de sua autonomia e qualidade de vida. O referido laudo pericial, complementado pelo laudo adicional (ID 45acb13), foi robusto e detalhado, fundamentando-se em exame clínico, análise de exames e relatos médicos. A perícia confirmou: A existência de concausa entre a patologia no joelho direito e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante na reclamada;Dano estético em grau leve;Deficit funcional grave no membro inferior direito;Incapacidade temporária para o trabalho, estando a reclamante afastada por meio de benefício previdenciário;Necessidade de novo procedimento cirúrgico, uso contínuo de medicação e impossibilidade de locomoção sem o uso de muletas. A prova pericial não foi infirmada por contraprova idônea, conferindo plena credibilidade às conclusões da perita. Ademais, os quesitos respondidos corroboram que a lesão está diretamente relacionada ao acidente de trabalho, e que a reclamante apresenta severa limitação funcional e sofrimento físico e psicológico decorrentes. Diante do quadro clínico descrito no laudo pericial, que evidencia limitações funcionais relevantes no membro inferior direito e a necessidade de novo procedimento cirúrgico, agravado pela demora na realização do tratamento adequado e o uso de muletas, impõe-se o reconhecimento da gravidade do abalo moral experimentado pela reclamante. Registro, ainda, que o STF, em controle concentrado de…
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