Processo 0020079-15.2026.5.04.0531

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020079-15.2026.5.04.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Farroupilha
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020079-15.2026.5.04.0531 RECLAMANTE: LUCIMAR TERESINHA DE SOUZA RECLAMADO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2d854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   Posto isso, pronuncio a prescrição parcial das verbas cuja exigibilidade seja anterior a 30/01/2021 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Lucimar Teresinha de Souza em face de Unimed Serra Gaúcha/RS Cooperativa de Assistência a Saúde Ltda. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, limitados aos valores indicados aos pedidos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), observando-se a mesma base de cálculo utilizada pela reclamada no período contratual. Incidem reflexos em horas extraordinárias, horas noturnas e adicionais por tempo de serviço pagos, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e recolhimentos do FGTS. A reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST e no Precedente Vinculante do Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados do reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com os seguintes critérios: 1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. Diante das alterações no Código Civil, pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Nos termos do item II…

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