Processo 0020079-26.2026.5.04.0301
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020079-26.2026.5.04.0301 RECLAMANTE: IVALINO DO PRADO ZAPPANI RECLAMADO: MERCADO STAHLHOFER EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b2306 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVALINO DO PRADO ZAPPANI em face de MERCADO STAHLHOFER EIRELI, para declarar que o vínculo de emprego entre as partes teve início em 01/06/2022 e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) décimo terceiro salário, às férias com 1/3 e ao FGTS, com indenização de 40%, do período sem registro, entre 01/06/2022 e 15/08/2022. b) triênio negociado pelo seu sindicato profissional, devido a partir de junho de 2025. c) horas extraordinárias laboradas, assim entendidas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, nos anos de 2022 e de 2023, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, e reflexos em DSRs, décimos terceiros salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%. d) remuneração do intervalo intrajornada, na quantidade de 15 minutos por domingo trabalhado, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, conforme §4º do artigo 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. No prazo de até 10 dias a contar a partir do trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 01/06/2022, sob pena de multa, ora arbitrada em R$3.000,00. Inerte a reclamada,a Secretaria da Vara retificará a CTPS, sem prejuízo da cobrança da astreinte ora fixada. O FGTS e a respectiva indenização de 40% serão depositados na conta vinculada do reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos os depósitos e habilitar o reclamante ao levantamento, no prazo de até 10 dias a contar a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução dos valores correspondentes. Visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados do reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou…
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