Processo 0020079-81.2024.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020079-81.2024.5.04.0661 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO RECORRIDO: GISELE VERONICA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10cf83f proferida nos autos. ROT 0020079-81.2024.5.04.0661 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PASSO FUNDO Recorrido: Advogado(s): GISELE VERONICA DOS SANTOS GISELE IME MOTTA PONTA (RS76955) MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (RS109954) OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (RS110496) Recorrido: Advogado(s): RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA GABRIELA BORGES DA SILVA (RS96700) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PASSO FUNDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id f880fde; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 8073b7c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Foi demonstrado nos autos que a autora manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada, RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA, de 03.07.2023 a 31.12.203 (ID. b39efb6), no cargo de cozinheira. (...) Ao Município cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência também dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, 71, "caput", da Lei nº 8.666/93. A Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/93, vigente a partir de 01/04/2023, não afasta o dever de fiscalização, conforme previsto no seu art. 121, §§ 2º e 3º, II e IV (...) Neste contexto, há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta omissiva do ente público, na forma do item 1 do Tema 1118 do STF, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias e diferenças de horas extras. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Diante do reconhecimento da conduta omissiva do ente público, o mesmo é responsável, de forma subsidiária, pelo pagamento da integralidade das verbas deferidas a parte autora na presente ação, na forma da Súmula 47 deste Tribunal. Assim sendo, correta a decisão de origem ao reconhecer a responsabilidade do segundo reclamado." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus…
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