Processo 0020080-84.2026.5.04.0018

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020080-84.2026.5.04.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020080-84.2026.5.04.0018 RECLAMANTE: EDMILSON MELLO DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6241b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EDMILSON MELLO DA SILVA, ELISABETE DOS SANTOS MIRANDA e JORGE MARIANO DA SILVA CRISPIN contra FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL para condenar a reclamada, a pagar aos reclamantes, observada a prescrição das verbas anteriores a 18/03/2021, e observados os valores pagos aos mesmos títulos, o que segue: 1) diferenças de “H.DOB/FERIADO/REPOUSO/P.FACULT”, considerado o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 07h, em sua base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas; e 2) FGTS sobre as verbas salariais cabíveis. Defiro o benefício da justiça gratuita aos reclamantes. Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto da condenação, bem como sobre as parcelas vincendas (OJ 57 SEEx TRT-4), pela reclamada. O FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada, isenta na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Aplica-se à FASE o disposto no Decreto-Lei 779/69 e nos artigos 100 da CR e 535 do CPC. Deixo de submeter a decisão a reexame necessário com fundamento no artigo 496, § 3º, II, do CPC. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARIANO DA SILVA CRISPIN - EDMILSON MELLO DA SILVA - ELISABETE DOS SANTOS MIRANDA

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