Processo 0020080-90.2026.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020080-90.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: WILLIAN LISBOA VIEIRA RECLAMADO: PREVENSISTEM COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bedd743 proferida nos autos. ak DECISÃO Vistos etc. 1. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista proposta por WILLIAN LISBOA VIEIRA em face de PREVENSISTEM COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO LTDA e RANDONCORP S.A. Sustenta a parte reclamante que o empregador "deixou de efetuar os depósitos do FGTS devidos ao Reclamante durante a vigência do contrato de trabalho, em evidente descumprimento de obrigação legal e contratual". Requer, em Juízo de cognição sumária, a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada PREVENSISTEM COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO LTDA manifesta que "o contrato de trabalho do reclamante já está encerrado, não podendo requerer rescisão indireta." Pondera, ainda, que "mesmo sabedor do contrato por prazo determinado, o reclamante não atendia os contatos telefônicos da reclamada, para a efetivação da rescisão". A reclamada RANDON aduz que não tem qualquer ingerência quanto aos funcionários da PREVENSISTEM COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO LTDA que prestam serviços em suas dependências e que não tem conhecimento das alegações da inicial. Aduz que "a antecipação postulada somente tem amparo se minimamente vislumbrados os requisitos de que trata o artigo 300 do NCPC, se reportando a RANDONCORP S.A., no que lhe for compatível, aos termos da manifestação da empregadora PREVENSISTEM". É o relatório. Passo à análise. A percepção de que o tempo do processo é um ônus às partes obriga o legislador e o juiz a pensarem em técnicas processuais destinadas a distribuí-lo entre a parte autora e a parte ré (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela. São Paulo: RT, 2006, p. 345). Tem lugar, nesse contexto, o debate acerca de tutelas jurisdicionais diferenciadas e de urgência, sem dilações indevidas, que reduzem o impacto do tempo de duração do processo e conformam o procedimento de acordo com as exigências de tutela do direito material. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é uma espécie de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar os efeitos práticos da tutela e não o provimento em si, exigindo, por isso, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Conforme CTPS apresentada com a petição inicial (ID. 323557a), WILLIAN LISBOA VIEIRA e PREVENSISTEM COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO LTDA pactuaram contrato de trabalho por prazo determinado, no período de 17-11-2025 a 16-12-2025. E após a manifestação das reclamadas sobre a tutela requerida, vem aos autos a CTPS atualizada na qual consta que o contrato foi prorrogado para 14-02-2026 (ID. 9b860d6). Em que pese a alegação de que o contrato foi encerrado, a consulta realizada junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que o contrato de trabalho com o empregador PREVENSISTEM COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO LTDA permanece em aberto. Doutro lado, a irregularidade nos depósitos do FGTS configura, por si só, ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Neste sentido: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. (…) RESCISÃO INDIRETA DO…
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