Processo 0020080-98.2025.5.04.0251

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020080-98.2025.5.04.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020080-98.2025.5.04.0251 RECLAMANTE: LUIZA PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae70a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, resolve o Juiz do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgar IMPROCDENTE o pedido de responsabilização formulado contra o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, e, no restante do  mérito, julgar a reclamatória trabalhista, PROCEDENTE EM PARTE, para CONFIRMAR os efeitos da decisão que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 19.02.2025, e determinou a liberação dos depósitos do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego (ID. f8ef2a7, fls. 803-4 do PDF), devendo a Secretaria da Unidade Judiciária proceder na anotação do término do contato na CTPS da autora, para constar o dia 24.03.2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, e condenar exclusivamente a primeira reclamada, AGIL LTDA, a pagar à reclamante, LUIZA PINHEIRO DA SILVA, observados os critérios e fundamentos supra, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis (item XII), ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; b) 03/12 de 13º salário proporcional; c) férias integrais relativas ao período aquisitivo 2024/2025, com acréscimo do adicional de 1/3; d) 01/12 de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; e) indenização decorrente do período de garantia provisória no emprego, equivalente aos salários, férias, acrescidas do adicional de 1/3, 13º salários e FGTS, com acréscimo de 40%, que seriam devidos à autora se estivesse permanecido em atividade no período de 20.02.2025 a 16.03.2025; f) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; g) devolução de descontos indevidos, no valor de R$ 784,03 (setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos). A primeira ré também deverá efetuar os recolhimentos das diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas nas letras “a” e “b”, na conta vinculada da reclamante, tudo com acréscimo de 40% (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), para posterior liberação mediante alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Unidade Judiciária. Condena-se, ainda, a primeira reclamada a pagar os honorários de sucumbência à patrona da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor (bruto) da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 170,00, calculadas sobre R$ 8.500,00, valor atribuído provisoriamente à condenação, pela primeira reclamada. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condena-se a reclamante a pagar os honorários de sucumbência (artigo 791-A, § 3º da CLT), aos patronos do segundo réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na petição inicial para a soma dos pedidos não acolhidos integralmente, devidamente atualizados, ou seja, o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT e a indenização por dano moral, conforme itens de letras “e” e “i” do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (item X da sentença).…

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