Processo 0020081-18.2026.5.04.0811

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020081-18.2026.5.04.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bagé
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATSum 0020081-18.2026.5.04.0811 RECLAMANTE: AMANDA RODRIGUES FERRAZ RECLAMADO: CAPACITAR EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e63001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por AMANDA RODRIGUES FERRAZ em face de CAPACITAR EDUCACIONAL LTDA, para, na forma da fundamentação supra, tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela, declarando a rescisão indireta do contrato de emprego da autora na data de 26/02/2026, com a baixa da CTPS, que já foi registrada, em 06/04/2026; e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:   a) aviso-prévio simples e proporcional, no valor total de R$ 2.127,00;  b) 13º salário proporcional de 2026, no valor de R$ 409,04; c) férias do período aquisitivo 2024/25, com acréscimo de 1/3, no valor de R$ 2.181,53;  d) férias do período aquisitivo 2025/26, com acréscimo de 1/3, no valor de R$ 2.181,53;  e) férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, no valor de R$ 545,39; f) multa prevista no art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.636,15; g) diferenças de férias do contrato, com acréscimo de 1/3, diferenças de 13º salários do contrato e diferenças do aviso-prévio, em razão da integração, na base de cálculo dessas parcelas, do valor de R$ 1.800,00 por mês pagos por fora ao título de comissões.   Deverá a reclamada depositar na conta vinculada do autor as diferenças do FGTS do contrato, o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, incluindo o FGTS sobre o valor das comissões pagas por fora, e o acréscimo de 40% sobre a integralidade dos depósitos, autorizada a liberação posterior.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma da lei.    Custas no valor de R$1.000,00,  calculadas sobre R$50.000,00 que se arbitram provisoriamente à condenação, complementáveis ao final, pela reclamada.  Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamante pagará honorários sucumbenciais, no percentual de 5% incidente sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o valor de cada pedido inteiramente improcedente atribuído na petição inicial, e os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. A reclamada pagará, ainda, honorários sucumbenciais no percentual de 15% incidente sobre o valor bruto da condenação, consoante entendimento da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas e comprovadas pela reclamada no prazo de 15 dias, autorizados os descontos legais. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   Marcele Cruz Lanot Antoniazzi Juíza do Trabalho      MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAPACITAR EDUCACIONAL LTDA

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