Processo 0020081-49.2024.5.04.0015

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020081-49.2024.5.04.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020081-49.2024.5.04.0015 RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO DE SOUZA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0febec6 proferida nos autos.   DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DIRETORES SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS DA ONU. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DA CLASSE TRABALHADORA. Conforme o disposto na Súm. 331, IV, do TST, há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações, independentemente da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro. O decidido pelo STF na ADPF 324 contraria a Súmula 331 do TST e não atenta ao fato de que conforme o art. 3º, XI, do Decreto 9571/18, a responsabilidade do Estado com a proteção dos Direitos Humanos em atividades empresariais será pautada pela garantia de condições de trabalho dignas para seus recursos humanos, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada e em condições de liberdade, equidade e segurança, com estímulo à observância desse objetivo pelas empresas. Segundo o art. 14 do referido Decreto, compete à administração pública incentivar que as empresas estabeleçam ou participem de mecanismos de denúncia e reparação efetivos e eficazes, que permitam propor reclamações e reparar violações dos Direitos Humanos relacionadas com atividades empresariais, com ênfase para reparar, de modo integral, as pessoas e as comunidades atingidas. Nesse sentido, a responsabilidade por violação de Direitos Humanos, consoante o acima citado art. 14 do Decreto 9571/18, se pauta pela reparação integral, que consiste em: pedido público de desculpas; restituição; reabilitação; compensações econômicas ou não econômicas; sanções punitivas, como multas, sanções penais ou sanções administrativas; e medidas de prevenção de novos danos como liminares ou garantias de não repetição. Todas estas formas de reparação podem ser cumuladas de acordo com o art. 15. A responsabilização decorre do descumprimento total das obrigações com vistas aos Direitos Humanos Fundamentais nas relações de trabalho, ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil, c/c Decreto 9571/18. A imputação deriva da responsabilidade pela violação de Direitos Humanos Fundamentais - ato ilícito, e gerador de responsabilidade direta e solidária com coautores (art. 187 c/c art. 942 do Código Civil). Aplicação do Decreto 9571/18, dos Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU e das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. 3. Conforme o disposto na Súm. 331, IV, do TST, há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações, independentemente da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro. No caso, no entanto, a parte autora limitou seu pedido à mera…

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