Processo 0020081-68.2023.5.04.0020
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO ROT 0020081-68.2023.5.04.0020 RECORRENTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO ADRIANO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05705df proferida nos autos. ROT 0020081-68.2023.5.04.0020 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MARCELO ADRIANO SILVA PEDRO GUILHERME FERNANDES DOS SANTOS (RS107388) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS RECURSO DE: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/08/2025 - Id ab62ac1; recurso apresentado em 31/08/2025 - Id de22d05). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: " Observo que a Lei nº 8.666/93 não possui o condão de afastar a aplicação da legislação trabalhista, uma vez que deve ser interpretada de acordo com os princípios que garantem os valores sociais do trabalho, expressos nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal. Ainda, deve ser observado o princípio da isonomia, consoante artigos 1º, inciso III, 3º, incisos I e IV, 5º, "caput" e inciso I, e 7º, inciso XXXII, todos da Carta Magna, de sorte que um trabalhador tenha a garantia de receber seus créditos de natureza alimentar do tomador dos serviços, em caso de inadimplência de seu empregador. Assim, sendo o artigo 7º da Constituição da República dirigido a todos os trabalhadores, indistintamente, os princípios constitucionais supracitados são suficientes a garantir a responsabilidade do recorrido, não se podendo cogitar de violação ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Ademais, do contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública direta ou indireta resulta obrigada a reparar os danos que causar a terceiros. Se a Administração Pública, ainda que por meio de processo licitatório, contrata pessoa física ou jurídica inidônea financeiramente e deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato de forma eficaz, fica obrigada a reparar os danos causados aos empregados da entidade contratada, que se deram na vigência e derivaram da execução do contrato administrativo firmado entre as partes, por força do disposto na aludida norma constitucional. Essa interpretação, inclusive, está expressamente consagrada na mencionada Lei nº 8.666/93, que em seu art. 67, "caput", exige que a execução do contrato administrativo seja "acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração", autorizando, ainda, que haja rescisão unilateral do contrato (art.…
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