Processo 0020081-79.2022.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020081-79.2022.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020081-79.2022.5.04.0351 RECLAMANTE: ELVIS DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BEMAVEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9d713 proferido nos autos. Autos conclusos. Liandra Araújo Tocchetto Técnico Judiciário                                    Vistos os autos.    Notifique-se a(o) reclamada(o) para que proceda à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização. Considerando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, a fim de evitar várias manifestações judiciais e das partes acerca da conta, nomeio o Sr. Reginaldo Hertzog Schwanck para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, com prazo de 20 dias. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme decisões do STF, nas ADC 58 e 59 e no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. No entanto, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a SDI-I do C. TST fixou que, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) (art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC). Eventuais valores fixados a título de indenizações por dano moral/material devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), na forma da jurisprudência da SDI-I do C. TST.  As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas de acordo com os parâmetros estabelecidos na Súmula 368 do TST. Deverá, ainda, ser apresentado quadro-resumo especificado para efeito de citação, de acordo com o modelo proposto na Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Apresentada a conta, intimem-se as partes para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Relativamente ao impulso da execução, impõe-se interpretação sistemática e teleológica do preceituado no art. 878 da CLT, de modo a compatibilizá-lo com a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da CRFB e art. 876 da CLT) e a natureza tuitiva do Direito do Trabalho. Além dos créditos do trabalhador, há, hodiernamente, necessidade de execução de custas, honorários periciais e advocatícios e de contribuições previdenciárias e fiscais. Impende seja promovida, então, a liquidação da sentença, por impulso oficial, independentemente de o credor possuir advogado habilitado nos autos, e, posteriormente, realizada a citação (com utilização de convênios para busca de endereços, se necessário) e, não ocorrendo o pagamento, também o acionamento dos convênios institucionais para busca de patrimônio que garanta a execução. Somente no caso de não se encontrar patrimônio do devedor é que cabe a aplicação do preceituado no art. 878 da CLT,…

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