Processo 0020082-33.2024.5.04.0371
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020082-33.2024.5.04.0371 RECORRENTE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANUSA DOS SANTOS SCHMITT E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16451b4 proferida nos autos. ROT 0020082-33.2024.5.04.0371 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 76.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA JOSE CACIO AULER BORTOLINI (RS17770) Recorrente: Advogado(s): 2. CANNES CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): CANNES CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: ENEDIR TOME DOS SANTOS CALCADOS - ME Recorrido: Advogado(s): H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA TITO LIVIO CAMERINI (RS19607) Recorrido: JULIA GRAZIELI DE MENEZES CALCADOS Recorrido: Advogado(s): REIPPEL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA DEUSA CRISTINA MELO GUEDES (RS92735) Recorrido: Advogado(s): VANUSA DOS SANTOS SCHMITT AGNES GELCI SIMOES PIRES (RS54357) ELTON JOSE GERHARDT (RS52680) IVANI BERNADETE MILANI (RS43079) Recorrido: Advogado(s): ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA JOSE CACIO AULER BORTOLINI (RS17770) RECURSO DE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id b19105c; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 6dffce8). Representação processual regular (id 6d588f2). Preparo satisfeito (id 4771b38; 00d1993). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diante de diversas demandas julgadas neste Tribunal, sabe-se ser uma prática usual na indústria calçadista que as empresas fabricantes não mais produzam os seus produtos, já que repassam diversas etapas do processo fabril a outras empresas, que ficam responsáveis pela fabricação dos "produtos prontos" ou "produtos industrializados". No entanto, considerando que a propriedade do produto final recai sobre a tomadora desses serviços, não há como afastar sua responsabilidade por todas as etapas que envolvem a fabricação dos calçados, não importando se parte desse processo foi repassado a outras empresas por força da relação comercial mantida entre elas. De fato, essa sistemática evidencia verdadeira terceirização, pois as empresas de calçados deixaram de produzir seus produtos, repassando a outras essa função. Verifico, pois, que as recorrentes se beneficiaram da mão de obra da autora, não havendo como ser reconhecida, como pretendem as recorrentes, a existência de mera contratação comercial entre as empresas, pois, além do objeto social estar relacionado à comercialização de calçados, ficou suficientemente evidenciado que as recorrentes transferiram a etapa produtiva dos calçados que comercializavam, em notória terceirização da atividade fim. No caso, deve ser adotada a tese proferida na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, através da qual firmou-se ser lícita a terceirização de serviços, independentemente de se tratar de atividade meio ou fim, entre pessoas jurídicas distintas, seja qual for o objeto social das…
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