Processo 0020082-74.2025.5.04.0831

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020082-74.2025.5.04.0831
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020082-74.2025.5.04.0831 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: DIENNIFER MELLO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e51cb94 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020082-74.2025.5.04.0831 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   DIENNIFER MELLO DE FREITAS JEFERSON GUILHERME LOUREIRO NAVARRA (RS106998) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 3d1124e; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id b87f90f). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim consta na sentença (ID. 9d268cd, fls. 189 do PDF): "É incontroversa a prestação de serviços da reclamada SOLUÇÃO GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA. ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força do contrato de prestação de serviços de ID. c2e3682. No que respeita à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, cumpre registrar que a decisão proferida na ADC nº 16/DF, na qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, não impossibilita a responsabilização subsidiária dos entes da Administração Pública quando constatada a sua culpa no caso concreto. Assim, é presumível que o tomador dos serviços, para não incorrer em culpa in vigilando, deve exigir a exibição dos documentos de quitação de obrigações sociais e trabalhistas, a fim de verificar o efetivo cumprimento da legislação pertinente. No caso dos autos, a culpa do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL está cabalmente demonstrada, na medida em que o ente público não cumpriu com seu dever legal de zelar, de forma eficaz, pela correta execução do contrato de prestação de serviços. Não se entenda, com isso, que o ente público deixou de fiscalizar a execução do contrato. A farta documentação por ele anexada aos autos comprova que a fiscalização foi de fato exercida. O que se está a afirmar é que, em que pese o zelo do ente público, a fiscalização exercida não evitou prejuízos à trabalhadora terceirizada, ou seja, não foi eficaz. Nesse panorama, declaro a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pela totalidade dos créditos apurados nesta ação, porquanto constatada a omissão/ineficácia da fiscalização do contrato e abrange todo o período contratual da reclamante e todas as parcelas deferidas na presente sentença." A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, encontra-se pacificada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou a tese da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema…

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