Processo 0020082-87.2025.5.04.0471
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020082-87.2025.5.04.0471 RECORRENTE: ALAOR RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAOR RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe79ba proferida nos autos. Chamo o feito à ordem. O precedente estabelecido no IRR Tema n. 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização." Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência que acabou sendo reafirmada por meio do incidente de recursos repetitivos. Ora, a controvérsia lá debatida dizia respeito à necessidade ou não de intimar o recorrente para regularizar o preparo quando constatada a discrepância entre os códigos de barras da guia e os do comprovante bancário. A propósito, a questão jurídica foi afetada nos seguintes termos: "A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso?" Tudo está a demonstrar que a ratio decidendi do precedente consiste em entender que comprovante bancário que demonstre o pagamento de outro documento, que não a GRU acostada, equivale a ausência de pagamento, e não mera irregularidade, dando ensejo à deserção imediata, e não à intimação para regularização. No presente caso, verifica-se que o código de barras da GRU juntada no ID 9a940e9 (XXX.XXX.XXX-XX-9 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-0) difere do código de barras do comprovante bancário de ID 2e83b1b (XXX.XXX.XXX-XX-4 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-6) apenas no que se refere a dois dígitos verificadores. Ao reexaminar a matéria à luz do agravo interno interposto, constato que a divergência entre os dígitos verificadores constantes da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento não configura distinção entre os documentos. Com efeito, a variação dos dígitos verificadores constitui mera decorrência de procedimento técnico-operacional adotado pelas instituições bancárias no processamento da operação, não implicando modificação do código de barras nem do número identificador da guia. Trata-se de mecanismo interno de validação da transação que não afasta a correspondência entre a guia emitida e o comprovante de pagamento apresentado. Desse modo, o entendimento consolidado no IRR Tema n. 162 do Tribunal Superior do Trabalho não alcança a hipótese em exame. O precedente cuida de situação distinta, relativa à divergência entre números de códigos de barras constantes da guia e do comprovante, circunstância que pode comprometer a identificação do recolhimento. Não trata, portanto, de mera diferença em dígitos verificadores decorrente de processamento de validação bancária. Sendo assim, valendo-me da prerrogativa prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, retrato-me da decisão de admissibilidade (ID…
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