Processo 0020083-12.2022.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020083-12.2022.5.04.0331 RECLAMANTE: MAITE JAQUELINE DA ROSA OLIVEIRA RECLAMADO: COMER BEM REFEICOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87f59df proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Requer a exequente, na petição Id c982997, a inclusão de MARIA LUCIA HANNA BOTH, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da ação, em razão da informação de que o executado CARLOS ESTEVAN BOTH a declara como sua cônjuge dependente perante à Receita Federal nas declarações de imposto de renda. A certidão de casamento juntada no Id c795f99 demonstra que o executado CARLOS ESTEVAN BOTH e a Sra. MARIA LUCIA HANNA BOTH contraíram matrimônio em 14.12.1985, sob regime de comunhão parcial de bens. Não há notícia da ruptura do vínculo matrimonial. O contrato de trabalho havido entre as partes perdurou de 10.09.2014 a 03.12.2021, conforme sentença de Id 5caba21. Sobre a possibilidade de redirecionamento da execução ao cônjuge, a Seção Especializada em Execução deste Regional tem-se manifestado que é presumível que o labor prestado em favor de um dos cônjuges reverte-se em proveito do casal. Daí, tem-se que a responsabilidade pela dívida trabalhista é extensível ao cônjuge. Ementa. AGRAVO DE PETIÇÃO DA CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO, GISELE TYBUSCH ROMMINGER. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Esta Seção Especializada em Execução possui entendimento consolidado no sentido de que a dívida trabalhista contraída por um dos cônjuges comunica ao outro, por ser presumível que tenha tido proveito da prestação laboral pelo empregado. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021777-26.2016.5.04.0234 AP, em 16/05/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira). EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CÔNJUGE DE SÓCIA EXECUTADA. Esta Seção Especializada em Execução consolidou entendimento no sentido de que há presunção de que o trabalho prestado pelo empregado contribui para incremento ou manutenção do patrimônio do casal, gerando presunção de que a dívida trabalhista deriva de relação jurídica que reverte benefícios aos cônjuges ou companheiros. Possível, assim, o redirecionamento da execução contra o esposo de sócia executada. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 1077100-20.2006.5.04.0211 AP, em 02/05/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Dessa forma, determina-se a retificação da autuação para incluir MARIA LUCIA HANNA BOTH, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da ação. Após, atualize-se o débito, e cite-se a executada ao pagamento. Ainda, indefiro, por ora, atos executórios contra a executada acima referida, considerando que ainda não citada. 2. A exequente requer a penhora de direitos hereditários do executado CARLOS ESTEVAN BOTH A pesquisa patrimonial avançada (PEPE) revelou a existência de inventário no 1º Tabelionato de Notas de Canoas com a participação do executado CARLOS ESTEVAN BOTH (CPF XXX.XXX.XXX-XX) na condição de herdeiro. Assim, solicite-se ao 1º Tabelionato de Notas de Canoas a remessa do inventário referido (CNS: 96644, Livro: 231, Folha: 57, data do ato: 11/01/2023). Com fulcro no princípio da economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de ofício a ser encaminhado por correio eletrônico. Com a cópia do inventário, voltem conclusos. 3. A parte…
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