Processo 0020083-12.2025.5.04.0782
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020083-12.2025.5.04.0782 RECORRENTE: ESTEFANI RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a207d0 proferida nos autos. ROT 0020083-12.2025.5.04.0782 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): ESTEFANI RODRIGUES BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id c869398; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id a84a578). Representação processual regular (id 1c991fb). Preparo satisfeito (ids 63256f7; 0a5fd90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nos termos do laudo pericial, restou incontroverso que a reclamante tinha como atividade principal realizar a higienização das instalações da ré, tais como "as salas administrativas da empresa Brasilata, limpando pisos, mesas, armários, portas e divisórias de vidro, além do recolhimento e descarte de resíduos típicos de escritórios", "os vestiários masculino e feminino de uso pelos cerca de 400 (quatrocentos) empregados da empresa Brasilata, comtemplando a limpeza geral de pisos, pias, box de banho, bancos, armários e louças sanitárias, recolhendo e descartando papéis servidos e absorventes higiênicos usados, diariamente", e "todos os lavabos de uso coletivo pelos 400 (quatrocentos) empregados da empresa Brasilata, prestadores de serviço e visitantes, procedendo com a limpeza de louças sanitárias, recolhendo e descartando papéis servidos e absorventes higiênicos, diariamente" (ID. 237f138). Tal cenário determina o enquadramento na hipótese prevista na Súmula nº 448, II do TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O referido enunciado considera que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não podem ser equiparadas à limpeza em residências e escritórios, pois os vasos sanitários constituem pontos iniciais do sistema de esgotos, encontrando-se contaminados por diversos agentes biológicos, bem como inexistente a distinção entre o lixo urbano e o que era recolhido pela demandante em suas atividades profissionais, pois estava exposta a agentes biológicos potencialmente causadores de doenças de forma permanente. Tenho que o item II da Súmula…
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