Processo 0020083-56.2024.5.04.0811

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020083-56.2024.5.04.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020083-56.2024.5.04.0811 RECORRENTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS COSTEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e6bbe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020083-56.2024.5.04.0811 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 53.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ELOI CONTINI (RS35912) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL DOS SANTOS COSTEIRA LAIS FIRMO JACINTHO (RS120754) PEDRO JERRE GRECA MESQUITA (RS17264) SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO (RS46919) Recorrido:   Advogado(s):   MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id a961e3a; recurso apresentado em 22/08/2025 - Id f605bf5). Representação processual regular (id f1cfcb9). Preparo satisfeito (id de40b76; 2a03900; 8bbbebe).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. O reclamado recorre alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que jamais admitiu, assalariou ou dirigiu a prestação de serviços do reclamante. Aduz a inexistência de liame contratual ou disposição legal que o vincule como coobrigado pelas responsabilidades trabalhistas da real empregadora. Afirma que o risco empresarial não pode ser transferido a terceiros que não deram causa ao inadimplemento. Pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito. A Turma, quanto ao tema, consignou: "O ordenamento jurídico adota, quanto à aferição das condições da ação, a teoria da asserção. Assim, a legitimidade ativa e passiva para a ação é verificada à vista do que afirma a parte autora. No caso, a legitimidade passiva do segundo reclamado decorre do pedido de responsabilização subsidiária veiculado na peça inicial, em razão de sua condição de tomador dos serviços prestados pela reclamante. Nesse contexto, embora no mérito se possa concluir pela inexistência de suporte fático ou jurídico a amparar eventual condenação, não se cogita de ilegitimidade passiva ad causam. Eventual inexistência de responsabilização subsidiária do recorrente poderá conduzir à improcedência da ação e não à carência da ação, por ilegitimidade passiva." A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST acerca da identificação da legitimidade passiva ad causam acolhe a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual tal legitimidade é aferida em abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor da ação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECLAMANTE APRESENTOU FATOS QUE, EM TESE, DE ACORDO COM A LEI 12.815/13, PODERIAM LEVAR À RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE . 2. PRESCRIÇÃO E HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO, SEM DESTACAR A TESE UTILIZADA POR AQUELE TRIBUNAL E QUE É OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. I . Em relação ao tema " legitimidade passiva…

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