Processo 0020083-75.2026.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020083-75.2026.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020083-75.2026.5.04.0006 RECLAMANTE: TATIANE KRUSIENSKI DA SILVA RECLAMADO: LAUNCH MODEL BRASIL TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ba6ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimento previdenciário sobre os salários pagos a latere dos recibos de pagamento de salário, formulado no item “13” da exordial, fulcro no art. 485, IV, do NCPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TATIANE KRUSIENSKI DA SILVA em face de LAUNCH MODEL BRASIL TREINAMENTO LTDA. para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) saldo de salário (12 dias); aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais (3/12), ambas acrescidas de um terço; gratificação natalina proporcional (10/12) e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS, todas com acréscimo de 50% (art. 467 da CLT); b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) diferenças de aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% pela integração, ao salário, do valor de R$ 700,00 pago mensalmente a latere dos recibos de pagamento de salário; d) horas extras em relação às horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, não computadas no módulo semanal aquelas já computadas no diário, acrescidas do adicional de 50%, até o limite de 12 horas extras semanais, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, gratificações natalinas, férias com o terço e aviso prévio; e) indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, acrescido do adicional de 50%; f) horas trabalhadas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, férias com o terço, décimo terceiro salário e aviso prévio; g) valores devidos a título de FGTS sobre a remuneração paga durante a contratualidade e sobre as verbas salariais ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados na conta vinculada, observada a legislação no que tange às sistemáticas de saque. Determino a comunicação no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para fins de registro na Carteira de Trabalho Digital, na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e ao recolhimento de custas de R$ 1.700,00,…

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