Processo 0020084-40.2024.5.04.0003
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020084-40.2024.5.04.0003 AGRAVANTE: TRIANON DELIVERY LTDA AGRAVADO: MARLON CONCEICAO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c7afc proferida nos autos. AP 0020084-40.2024.5.04.0003 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. TRIANON DELIVERY LTDA FRANCISCO XAVIER CESCA RODRIGUES (RS46597) Recorrido: Advogado(s): MARLON CONCEICAO FERNANDES FELIPE ESPÍNDOLA CARMONA (RS60434) RECURSO DE: TRIANON DELIVERY LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 622ba44; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 57351c5). Representação processual regular (id 410afe2). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. O acórdão assim consigna: O título executivo consigna a condenação da reclamada/executada "no pagamento de reflexos de comissões repassadas extrafolha (arbitradas em R$ 2.500,00 mensais, ao longo de todo o período da relação de emprego, observada a proporcionalidade de dias trabalhados), nas seguintes parcelas: aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, repousos e feriados, FGTS com40%, adicional de periculosidade e horas extras, observado o disposto nas Súmulas 340 do TST e OJ 397da SDI-1 do TST, autorizada a dedução de eventuais reflexos satisfeitos sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados até o encerramento da instrução mediante recibos" Nas explicações sobre o cálculo da integração de comissões e apuração de reflexos (ID. e1f11a3), em relação a proporcionalidade dos dias trabalhados, o contador informa que: "Equivocada a reclamada. Inicialmente esclarecemos que as apurações das comissões, observaram a proporcionalidade dos dias trabalhados, tal como determinado. Para os cálculos, foram considerados os dias trabalhados que constam no "relatório analítico das horas extras" (ID. c43b680), vejamos: (...) Conforme decisões, os registros de jornada do autor foram invalidados, pois não marcaram corretamente as jornadas realizadas, assim, houve a fixação de novas jornadas, o que passou a prevalecer, inclusive quanto os dias trabalhados."Isto posto, diante da divergência existente entre os depoimentos, com base no princípio da proteção, especialmente a regra in dubio pro operário , entendo que os registros de jornada apresentados são inválidos, pois não marcavam corretamente o horário de trabalho realizado pelo autor. Sendo assim, diante da jornada alegada na inicial e do cotejo de todo o conjunto probatório, atendendo ao critério da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo das 12h às 23h, de segunda a sábado e em dois domingos por mês, com intervalo intrajornada de 30 minutos, durante todo o período laboral". Portanto, RATIFICAMOS OS CÁLCULOS". O demonstrativo, como exemplo, do período de 01/03/2014 a 31/07/2014, consigna na coluna "Quantidade" o total de dias trabalhados em cada mês, ou seja, foi observada a proporcionalidade. Ademais, ao contrário do alegado pela executada, os controles de horário foram invalidados inclusive quanto aos dias trabalhados, os quais também foram arbitrados. Por fim, diversamente do…
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